STJ afasta nulidade por ausência de renovação de sustentação oral em julgamento ampliado

18/12/2025

A sustentação oral não necessita ser reiterada quando os magistrados posteriormente convocados para compor o quórum do julgamento ampliado já tenham assistido à manifestação dos advogados no momento inicial da apreciação do recurso. Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao afastar alegação de nulidade em julgamento realizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

A controvérsia foi decidida por maioria de 3 votos a 2 e envolveu a interpretação do artigo 942 do Código de Processo Civil, dispositivo que disciplina a técnica do julgamento ampliado nos casos em que há divergência no resultado inicial. Conforme o referido artigo, verificada a divergência, devem ser convocados julgadores em número suficiente para possibilitar a inversão do resultado, assegurando-se às partes o direito de sustentação oral perante os novos integrantes do colegiado.

No caso concreto, tratava-se de apelação julgada pela 28ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP. Na sessão de julgamento originalmente designada, os cinco desembargadores que compunham o colegiado estavam presentes, ocasião em que houve sustentação oral. Após pedido de vista, o julgamento foi retomado em sessão posterior, tendo-se formado divergência entre os julgadores do quórum inicial, com placar final de dois votos a um. Diante disso, a presidência convocou os dois magistrados remanescentes para a realização do julgamento ampliado, o que ocorreu imediatamente na mesma sessão, conforme prática consolidada naquele Tribunal.

A parte recorrente sustentou a nulidade do julgamento sob o argumento de que deveria ter sido oportunizada nova sustentação oral especificamente aos magistrados convocados, ainda que estes já estivessem presentes quando da manifestação inicial da advocacia.

A questão dividiu a 3ª Turma do STJ. Restaram vencidas a ministra Nancy Andrighi e a ministra Daniela Teixeira, que entenderam que a simples presença física dos julgadores na sessão, antes de sua formal convocação para integrar o órgão julgador, não atenderia plenamente à exigência prevista no artigo 942 do CPC. Para as ministras, a sustentação oral integra o próprio procedimento de convocação e sua não renovação configuraria prejuízo às partes.

Prevaleceu, contudo, o voto do relator, ministro Humberto Martins, acompanhado pelo voto-vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, com adesão do ministro Moura Ribeiro. Segundo a corrente majoritária, o artigo 942 do CPC autoriza expressamente a realização do julgamento ampliado na mesma sessão, desde que os magistrados a serem convocados já se encontrem presentes.

Nessa linha, destacou-se que a garantia do contraditório efetivo não está condicionada à repetição formal da sustentação oral, mas sim à circunstância de os julgadores convocados terem efetivamente assistido à manifestação da advocacia. Presumir que magistrados presentes em sessão de julgamento não atentam às sustentações orais implicaria esvaziar a racionalidade do próprio modelo procedimental instituído pelo Código de Processo Civil.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-dez-18/stj-dispensa-renovacao-de-sustentacao-oral-em-caso-de-julgamento-ampliado/