A exigência legal de comprovação de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial não configura violação ao princípio da preservação da empresa e, portanto, não pode ser afastada pelo Poder Judiciário. Esse foi o entendimento reafirmado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento a recurso especial interposto por uma empresa de engenharia que buscava afastar a incidência do artigo 57 da Lei nº 11.101/2005.
O colegiado aplicou a orientação jurisprudencial mais recente da Corte, inaugurada pela 3ª Turma em 2023 e progressivamente consolidada por outros órgãos fracionários, conforme noticiado pela revista eletrônica Consultor Jurídico. Nos termos do artigo 57, após a aprovação do plano pela assembleia de credores, cabe ao devedor comprovar a ausência de débitos tributários mediante apresentação das certidões negativas correspondentes, para que se proceda à homologação judicial e subsequente execução das medidas recuperatórias.
Durante aproximadamente 15 anos, tal dispositivo permaneceu sem aplicação efetiva, em razão da inviabilidade prática de empresas em crise financeira quitarem ou regularizarem integralmente seus passivos tributários antes da homologação do plano. Esse cenário foi substancialmente alterado com a edição da Lei nº 14.112/2020, que conferiu à Fazenda Nacional maior flexibilidade para celebração de transações tributárias, com concessões, abatimentos e prazos mais amplos, criando condições concretas para que empresas em recuperação alcancem a regularidade fiscal exigida.
O STJ também assentou que, quanto aos tributos estaduais, a exigência de apresentação das certidões respectivas depende da existência de legislação estadual específica disciplinando o parcelamento nesses casos. Foi exatamente essa a situação apreciada pela 4ª Turma: a empresa recuperanda, sediada no Acre, está sujeita à Lei Estadual nº 3.739/2021, que instituiu mecanismos facilitados para o parcelamento de débitos tributários de empresas em processo de recuperação judicial.
Com base nesse marco normativo, o juízo de primeiro grau indeferiu a homologação do plano e fixou prazo de 30 dias para que a empresa promovesse sua regularização fiscal. Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Acre ampliou esse prazo para 90 dias. No STJ, a recuperanda sustentou que a exigência violaria o princípio da preservação da empresa, argumento refutado pela relatora, ministra Isabel Gallotti. Segundo a ministra,
“a partir da Lei nº 14.112/2020 e da Lei Estadual nº 3.739/2021, houve a regulamentação do parcelamento dos débitos fiscais em âmbito local, devendo a parte providenciar sua regularização para a homologação do plano de recuperação judicial”.
REsp 2.208.356