O Superior Tribunal de Justiça examinará controvérsia relativa à incidência de honorários advocatícios em execução fiscal quando o contribuinte promove o pagamento do débito após o ajuizamento da demanda, porém antes de ser formalmente citado no processo.
A Primeira Seção da Corte afetou três recursos especiais ao rito dos recursos repetitivos, sob a relatoria do ministro Gurgel de Faria, com o objetivo de uniformizar a interpretação da matéria e estabelecer tese vinculante. Determinou-se, ainda, a suspensão do trâmite apenas dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que estejam em segunda instância ou já em análise no STJ e que versem sobre a mesma questão jurídica.
A controvérsia gira em torno da aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual a parte responsável pela instauração do processo deve suportar os encargos dele decorrentes. Sob a perspectiva da Fazenda Pública, o contribuinte teria dado causa à execução fiscal ao deixar de quitar tributos regularmente inscritos em dívida ativa, razão pela qual lhe caberia arcar com os honorários de sucumbência, ainda que o processo tenha sido extinto em virtude do pagamento posterior da obrigação.
Por outro lado, sustenta-se, na ótica do contribuinte, que a imposição de honorários não seria cabível quando o débito é quitado antes da citação válida, uma vez que, nesse momento, ainda não teria ocorrido a completa formação da relação processual.
Um dos processos afetados (REsp nº 2.239.970) tem origem em julgamento do Tribunal de Justiça de Pernambuco, realizado em sede de Incidente de Assunção de Competência (IAC), no qual a corte estadual afastou a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios antes da formação plena da relação processual.
Apesar disso, a orientação predominante na jurisprudência do STJ tem indicado que, à luz do princípio da causalidade, a verba honorária pode ser devida mesmo quando a citação do executado ainda não tenha sido efetivada.
A questão submetida à sistemática dos repetitivos consiste, portanto, em definir se é admissível a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal quando o débito é quitado extrajudicialmente após o ajuizamento da ação, mas antes da sua efetiva citação.