STJ Delibera sobre Inclusão do ICMS nas Aquisições como Base para Crédito de PIS e Cofins

03/07/2025

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu submeter ao rito dos recursos repetitivos a controvérsia relativa à possibilidade de inclusão do valor do ICMS incidente nas operações de aquisição de insumos na apuração de créditos de PIS e Cofins. A matéria será analisada sob relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, com o objetivo de fixar tese vinculante a ser observada pelas instâncias inferiores.

Com a afetação do tema, todos os processos em trâmite no território nacional que versem sobre essa questão ficam suspensos até o julgamento definitivo. De acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), há cerca de 4 mil processos sobre o assunto, dos quais 229 estão em trâmite no STJ.

A discussão decorre da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.592/2023, que inseriu, no artigo 3º, §2º, inciso III, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, dispositivo que veda o aproveitamento de crédito de PIS e Cofins relativo ao valor do ICMS incidente sobre as aquisições de bens e serviços.

A referida norma legal revogou a Medida Provisória nº 1.159/2023 e incorporou aos diplomas legais ordinários o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 574.706, a chamada “tese do século”, que excluiu o ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins. No entanto, com essa positivação legislativa, também se eliminou a possibilidade de aproveitamento de crédito de PIS/Cofins sobre o ICMS incidente na aquisição de insumos, o que tem sido contestado pelos contribuintes.

Para os contribuintes, a exclusão do ICMS da base de cálculo do crédito contraria o regime da não cumulatividade das contribuições, que adota o método subtrativo indireto, no qual os créditos se apuram pela subtração dos valores devidos nas aquisições em relação aos valores devidos sobre as receitas auferidas. Já o ICMS adota o método do crédito físico, em que o imposto recolhido nas etapas anteriores pode ser abatido do imposto devido.

Segundo os contribuintes, uma vez que o ICMS integra o custo de aquisição dos insumos, o valor correspondente ao imposto deveria ser considerado na base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins. Contudo, os Tribunais Regionais Federais (TRFs) têm rejeitado essa tese. O TRF da 5ª Região, por exemplo, sustentou que a Lei nº 14.592/2023 apenas ajustou a sistemática de aproveitamento de créditos, sem afronta ao princípio da não cumulatividade, proporcionando maior segurança jurídica.

A afetação da matéria no STJ somente foi possível após o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.542.700, ter firmado entendimento de que a controvérsia possui natureza infraconstitucional, cabendo, portanto, ao STJ a sua apreciação definitiva.

O ministro relator destacou que a fixação de tese repetitiva sobre o tema proporcionará maior segurança jurídica e evitará a multiplicação de recursos sobre a matéria. Ressaltou ainda que a controvérsia atual não se confunde com a debatida no julgamento de 2024, em que a 1ª Seção do STJ decidiu que valores pagos a título de reembolso de ICMS-ST não geram crédito de PIS e Cofins, por envolver discussão distinta no âmbito do regime de substituição tributária.

Neste novo julgamento, o que se analisa é o direito ao creditamento do valor do ICMS próprio incidente sobre operações de aquisição de insumos, com base no novo regramento estabelecido pela Lei nº 14.592/2023.

REsp 2.151.146

REsp 2.150.894

REsp 2.150.848

REsp 2.150.097

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-jun-29/stj-vai-definir-se-icms-em-aquisicoes-ainda-gera-credito-de-pis-e-cofins/

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