STJ: devedor pode agrupar credores de forma livre na recuperação extrajudicial

04/09/2025

O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua 4ª Turma, firmou entendimento no sentido de que o devedor que pleiteia a recuperação extrajudicial detém liberdade para definir as classes ou grupos de credores abrangidos, desde que observe algum critério objetivo vinculado à natureza ou característica original dos créditos.

A decisão foi proferida no julgamento do plano de recuperação extrajudicial do Grupo Fidens, atuante nos setores de construção pesada e mineração, cuja homologação foi mantida. A corte adotou interpretação menos restritiva do artigo 163 da Lei nº 11.101/2005, admitindo a chamada técnica de cram down, pela qual o plano aprovado pela maioria qualificada de credores pode ser estendido aos demais.

Enquanto a recuperação judicial se desenvolve sob fiscalização do juízo universal e com possibilidade de decretação de falência em caso de descumprimento do plano, a recuperação extrajudicial mantém natureza contratual, consistindo em renegociação privada das obrigações com chancela judicial. Nesse contexto, o legislador buscou simplificar o procedimento, autorizando que o devedor selecione grupos de credores que compartilhem condições semelhantes de crédito e pagamento.

No caso concreto, a controvérsia surgiu da aglutinação de créditos quirografários, de microempresas (ME) e de empresas de pequeno porte (EPP) em um único grupo, aprovada por mais de 3/5 dos credores, conforme a redação original da lei (posteriormente alterada pela Lei nº 14.112/2020, que reduziu o quórum para “mais da metade dos créditos”). Parte dos credores alegou que a medida afrontaria a ordem legal de preferência.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, afastou essa tese, destacando que, na recuperação extrajudicial, não é necessário replicar as classes de créditos previstas para a falência (art. 83 da LRF), bastando que haja homogeneidade de condições entre os credores agrupados. Acompanhando a posição doutrinária de Bullamah & Schneider, assentou que não há vedação à formação de grupos heterogêneos, desde que os créditos reunidos possuam afinidade material suficiente para justificar tratamento comum.

Em voto-vista, a ministra Isabel Gallotti acrescentou que, após a reforma promovida pela Lei nº 14.112/2020, os créditos de ME e EPP perderam a distinção quanto à ordem de classificação na falência, reforçando a viabilidade da aglutinação.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-set-02/devedor-tem-liberdade-para-aglutinar-credores-na-recuperacao-extrajudicial-diz-stj/

plugins premium WordPress