A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.296), firmou o entendimento de que a intimação pessoal prévia do devedor constitui requisito indispensável para a exigibilidade da multa coercitiva nas obrigações de fazer ou de não fazer fixadas em decisão judicial. Segundo o colegiado, permanece aplicável a orientação consolidada na Súmula 410, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015.
Com a fixação da tese, ficam autorizados a retomar seu curso os processos que se encontravam suspensos em razão da controvérsia, aguardando apreciação de recurso especial ou agravo em recurso especial sobre a matéria.
A tese firmada possui caráter vinculante e deverá ser observada por todos os órgãos do Poder Judiciário no exame de controvérsias análogas, nos termos do artigo 927, inciso III, do CPC.
Relator dos recursos repetitivos, o ministro Luis Felipe Salomão destacou a relevância da definição jurisprudencial para a determinação do marco inicial de incidência das astreintes, também denominadas multas coercitivas, cominatórias ou periódicas, impostas com a finalidade de compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial.
De acordo com o relator, a exigência de intimação pessoal prevista na Súmula 410 harmoniza-se com a sistemática do atual Código de Processo Civil, uma vez que o legislador atribuiu regime jurídico próprio às obrigações de fazer e de não fazer.
Nessa linha, observou que o caput do artigo 513 do CPC estabelece que o cumprimento de sentença deve observar, no que for compatível e conforme a natureza da obrigação, as disposições aplicáveis à execução de título extrajudicial, disciplinada no Livro II da Parte Especial do Código.
Sob essa perspectiva, ressaltou que, em razão das particularidades das obrigações de fazer e de não fazer, o artigo 513 dá suporte à exigência de intimação pessoal do devedor no âmbito do cumprimento de sentença, para fins de definição do momento a partir do qual a multa coercitiva pode incidir, em correspondência ao artigo 815 do CPC, que prevê a citação do executado na execução fundada em título extrajudicial.
O ministro também salientou que o inadimplemento de obrigações dessa natureza pode ensejar consequências mais gravosas do que aquelas verificadas nas hipóteses de simples pagamento de quantia certa, o que justifica tratamento processual diferenciado e reforça a necessidade de ciência efetiva do devedor, em consonância com a natureza instrumental e persuasiva da multa coercitiva.
Outro fundamento apontado foi o de que o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer demanda atuação pessoal e direta da parte obrigada, não se tratando, portanto, de providência que possa ser integralmente suprida pela atuação exclusiva do patrono nos autos.
Ao final, o relator recordou a existência do Domicílio Judicial Eletrônico, mecanismo digital que disponibiliza endereço eletrônico seguro para que pessoas físicas e jurídicas acompanhem comunicações processuais que exijam ciência pessoal.