Em casos em que subsistam dúvidas quanto à suficiência da prova documental apresentada em ação monitória, impõe-se ao magistrado oportunizar ao autor a complementação da instrução probatória, seja mediante emenda da petição inicial, seja pela conversão do procedimento para o rito comum, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.
Tal entendimento foi consolidado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer que a ação monitória tem como finalidade possibilitar ao credor a cobrança de obrigação desprovida de título executivo, desde que amparada por prova escrita idônea — como notas fiscais, contratos sem testemunhas, recibos ou comunicações que demonstrem a relação obrigacional.
No precedente analisado, o STJ entendeu que a improcedência do pedido, fundada na suposta ausência de prova do recebimento das mercadorias, configurou cerceamento de defesa, pois o juízo de origem deveria ter facultado ao credor a produção de provas adicionais, em conformidade com o disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil e, por analogia, com o §5º do artigo 700 do mesmo diploma legal.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que o procedimento monitório prestigia os princípios da economia e da efetividade processual, evitando a morosidade do rito comum e prevenindo abusos defensivos de devedores sem justa causa. Ressaltou ainda que, diante de dúvida quanto à presença dos pressupostos da ação monitória, deve o magistrado conferir ao autor a oportunidade de aperfeiçoar a prova, extinguindo o feito apenas se houver recusa injustificada.
Por fim, o STJ reafirmou que a negativa de produção de provas em tais hipóteses viola o dever de cooperação entre as partes e o juízo, bem como o princípio da não surpresa, sendo indispensável que o juiz indique os fatos controvertidos e assegure ao credor a possibilidade de demonstrar a existência da dívida antes de extinguir o processo.