STJ Reafirma que Direito de Preferência em Imóvel Rural Exige Exploração Agrícola Direta e Familiar

11/12/2025

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a orientação jurisprudencial segundo a qual o direito de preferência na aquisição de imóvel rural não se estende a arrendatários que não preencham os pressupostos previstos no Estatuto da Terra, especialmente a exigência de exploração pessoal, direta e familiar da atividade agrícola.

No caso analisado, uma sociedade empresária em recuperação judicial requereu autorização judicial para alienar uma fazenda com o propósito de viabilizar o pagamento de seus credores. Embora o juízo tenha autorizado a venda, três integrantes de uma mesma família alegaram deter contrato de arrendamento rural e, por conseguinte, titularidade do direito de preferência previsto no artigo 92, §§ 3º e 4º, do Estatuto da Terra. Sustentaram, ainda, que não haviam sido formalmente notificados acerca da transação e apresentaram proposta equivalente à da compradora originalmente interessada.

A recuperanda, por sua vez, argumentou que o único contrato de arrendamento existente havia expirado meses antes da negociação, razão pela qual não subsistiria eventual direito de preferência. Após decisões desfavoráveis nas instâncias ordinárias, os supostos arrendatários interpuseram recurso ao STJ.

Ao apreciar o recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou que a mera existência de contrato de arrendamento rural não autoriza, automaticamente, o reconhecimento do direito de preferência. Isso porque o Estatuto da Terra e seu regulamento — notadamente o artigo 38 do Decreto 59.566/1966 — condicionam tal prerrogativa à figura do denominado “homem do campo”, entendido como aquele que efetivamente trabalha a terra, dela retira seu sustento e cumpre a função social da propriedade por meio da exploração rural eficiente e adequada.

A verificação do atendimento a esses requisitos é, portanto, indispensável para o exercício do direito de preferência. No caso concreto, os autos evidenciaram que os recorrentes não residiam no imóvel e que um deles possuía outros bens rurais e exercia atividade empresarial no setor agrícola, circunstâncias que afastam o enquadramento no perfil protegido pela legislação agrária.

Dessa forma, ausente o direito de preferência, estabelece-se a livre concorrência entre os proponentes, devendo prevalecer a oferta que melhor atender ao interesse coletivo da recuperação judicial, notadamente aquela que apresentar o maior valor econômico.

REsp 2.140.209

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-dez-10/preferencia-de-compra-de-imovel-rural-e-de-quem-o-cultiva-diz-stj/