STJ reconhece legitimidade de cooperativas médicas para requerer recuperação judicial

05/06/2025

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que as cooperativas operadoras de planos de saúde estão legitimadas a pleitear a recuperação judicial, nos termos do artigo 6º, §13, da Lei nº 11.101/2005. O colegiado destacou que, com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020, tornou-se mais evidente a intenção do legislador de abarcar, no âmbito da recuperação judicial, não apenas as atividades das sociedades cooperativas, mas também os interesses dos usuários dos serviços por elas prestados.

Conforme assinalado pelo relator, ministro Marco Buzzi, a recuperação judicial configura-se como importante mecanismo jurídico para que tais entidades renegociem obrigações, reorganizem suas operações e assegurem a continuidade da prestação de serviços essenciais. A exclusão das cooperativas médicas dessa prerrogativa, segundo o ministro, poderia comprometer a própria manutenção de sua atividade, em prejuízo da coletividade que dela depende, em manifesta afronta ao interesse público.

A decisão reformou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), o qual havia indeferido pedido de recuperação judicial sob o fundamento de que a Lei nº 11.101/2005 se restringiria a empresários e sociedades empresárias, sendo inaplicável às cooperativas, as quais estariam sujeitas a regime jurídico específico previsto na Lei nº 9.656/1998.

No entanto, o relator observou que a própria Lei de Recuperação Judicial e Falências excepciona expressamente determinados entes – como empresas públicas, sociedades de economia mista, cooperativas de crédito e entidades de previdência complementar – sem, contudo, incluir as cooperativas médicas entre essas hipóteses de exclusão. Destacou ainda que o artigo 4º da Lei nº 5.764/1971 veda apenas a decretação de falência dessas entidades, não lhes vedando o acesso ao regime recuperacional.

O ministro Buzzi ressaltou que o parágrafo 13 do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, deve ser interpretado de forma a assegurar às sociedades cooperativas médicas o direito à recuperação judicial, especialmente diante da relevância econômica e social que tais entidades passaram a assumir no contexto da saúde suplementar no país. Para o relator, o modelo empresarial adotado por essas cooperativas, aliado aos desafios econômicos próprios do setor, justifica o seu enquadramento na disciplina recuperacional.

Por fim, o relator enfatizou que o reconhecimento da sujeição das cooperativas médicas à Lei nº 11.101/2005 revela a preocupação legislativa em garantir a continuidade de serviços assistenciais essenciais à população, reforçando o papel institucional dessas entidades na promoção do acesso à saúde e na sustentabilidade do sistema suplementar.

REsp 2183710

REsp 2183714

Fonte: STJ

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