STJ Reconhece Natureza Trabalhista a Crédito de Representante Pessoa Jurídica

24/04/2025

O Superior Tribunal de Justiça, por meio da 3ª Turma, firmou importante precedente ao reconhecer que os créditos decorrentes da atividade de representação comercial, ainda que exercida por pessoa jurídica, possuem natureza equivalente à dos créditos trabalhistas, para fins de habilitação em processos de recuperação judicial e falência.

O julgamento, decidido por maioria de votos, deu provimento ao recurso especial interposto por uma empresa de representação comercial, que pleiteava a reclassificação de seu crédito da classe IV — correspondente a microempresas e empresas de pequeno porte — para a classe I, reservada aos créditos de natureza trabalhista, os quais gozam de prioridade na ordem de pagamento, conforme previsto no artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências).

A controvérsia originou-se de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que limitou a equiparação à natureza trabalhista apenas aos créditos de representantes comerciais pessoas físicas. No entanto, a recorrente sustentou que a legislação aplicável — notadamente o artigo 44 da Lei nº 4.886/1965 — não estabelece distinção entre representantes comerciais constituídos sob a forma de pessoa física ou jurídica. Tal dispositivo legal determina expressamente que as importâncias devidas a título de representação comercial devem ser consideradas, para fins de falência ou recuperação judicial, como créditos da mesma natureza dos trabalhistas.

Prevaleceu no julgamento a divergência inaugurada pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Segundo o ministro, a ausência de distinção legal entre pessoas físicas e jurídicas na redação normativa afasta qualquer interpretação restritiva que pretenda limitar a equiparação apenas aos representantes comerciais pessoas físicas. Citando o princípio da legalidade estrita e a vedação à interpretação extensiva em prejuízo do credor, ressaltou: “Se o legislador não fez a diferenciação, não cabe ao intérprete fazê-lo, sob pena de indevida restrição ao alcance da norma.”

O voto divergente foi acompanhado pelos ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira. A tese vencedora reforçou o entendimento de que, mesmo na hipótese de sociedade unipessoal ou empresário individual, a natureza alimentar do crédito pode subsistir, sendo inviável a exclusão automática dessa proteção sem a devida instrução probatória.

Restou vencida a ministra relatora Nancy Andrighi, que manteve a posição do tribunal de origem. Para ela, o tratamento privilegiado seria justificado exclusivamente pela natureza alimentar dos créditos, característica intrinsecamente vinculada às necessidades de subsistência do representante comercial pessoa física e de sua família — o que, a seu ver, não se aplicaria à pessoa jurídica, cuja atividade está mais voltada à organização empresarial do que ao trabalho pessoal dos sócios.

A decisão, pioneira em sede colegiada no âmbito do STJ, representa relevante avanço na consolidação da jurisprudência sobre o tema e amplia a proteção conferida aos representantes comerciais, independentemente da forma jurídica adotada para o exercício de suas atividades.


REsp 2.168.185

Fonte: Conjur

plugins premium WordPress