STJ reconhece validade de restrição imposta pela Receita Federal para adesão ao Pert

09/10/2025

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a legitimidade da regulamentação expedida pela Receita Federal que disciplinou o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), entendendo que as limitações nela previstas quanto ao aproveitamento de débitos tributários não extrapolaram os limites fixados pela Lei nº 13.496/2017, tampouco violaram a legislação federal.

O julgamento, concluído em 7 de outubro, teve resultado favorável à União por maioria de votos, prevalecendo o entendimento do relator, ministro Francisco Falcão, acompanhado pelos ministros Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos, restando vencido o ministro Afrânio Vilela. Segundo o relator, o tema possui repercussão expressiva, com impacto estimado em R$ 18 bilhões, e deverá orientar as futuras decisões dos Tribunais Regionais Federais.

Instituído para possibilitar a quitação facilitada de débitos vencidos até 30 de abril de 2017, o Pert foi regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.855/2018, que fixou o período de 10 a 28 de dezembro de 2018 para indicação, via sistema eletrônico, dos débitos a serem incluídos no programa. Contudo, a norma estabeleceu que apenas poderiam ser considerados os débitos já declarados até 7 de dezembro de 2018, data de sua publicação, o que inviabilizou a inclusão de novos valores após essa data.

No caso concreto, uma empresa alegou ter sido prejudicada por falhas no sistema da Receita Federal e defendeu que a exigência teria extrapolado os limites legais. Todavia, o TRF da 3ª Região entendeu que a norma apenas conferiu efetividade operacional ao Pert, preservando a coerência com o prazo limite para constituição dos débitos passíveis de parcelamento — entendimento mantido pelo STJ.

O ministro Francisco Falcão destacou que a adesão ao programa pressupunha a prévia constituição do crédito tributário, condição indispensável à sua inclusão nos sistemas da Receita ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Assim, a instrução normativa apenas fixou um marco temporal necessário à identificação e consolidação dos débitos elegíveis ao parcelamento.

Em voto divergente, o ministro Afrânio Vilela entendeu que a Receita Federal teria inovado indevidamente no ordenamento jurídico, contrariando o artigo 100, inciso I, do Código Tributário Nacional e o artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Para o magistrado, ao fixar como data-limite um momento anterior à própria edição da norma, a Receita teria restringido de forma ilegítima o exercício de um direito líquido e certo dos contribuintes. Segundo ele, “ao exigir a transmissão de documentos até 7 de dezembro, antes mesmo da publicação da norma em 10 de dezembro, a instrução normativa incorreu em evidente violação à legalidade”.

Com o desfecho, prevaleceu o entendimento de que a regulamentação da Receita Federal atuou dentro dos limites legais e foi essencial para assegurar a efetividade do programa de regularização tributária, consolidando o entendimento de que a constituição prévia do crédito é requisito indispensável à adesão ao Pert.


Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-out-07/restricao-imposta-pela-receita-para-adesao-ao-pert-e-valida-decide-stj/