O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferiu decisão determinando a imediata suspensão da greve deflagrada pelos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil. A medida atende a pleito formulado pela União e impõe multa diária de R$ 500 mil ao Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal (Sindifisco Nacional), em caso de descumprimento da ordem judicial.
Além da paralisação, a decisão também veda expressamente a adoção das denominadas “operações-padrão” — condutas deliberadas de lentidão nos procedimentos de fiscalização de cargas, bagagens e demais atividades aduaneiras —, bem como quaisquer outras ações coletivas que impactem, direta ou indiretamente, o funcionamento regular das rotinas administrativas, protocolos operacionais ou o atendimento ao público.
A greve teve início em novembro de 2024 e, conforme alegado pela categoria, decorre da ausência de reajuste salarial e de demandas funcionais não atendidas. Contudo, o movimento paredista tem gerado prejuízos expressivos ao comércio exterior, comprometendo o fluxo logístico em portos e aeroportos, com repercussões significativas na liberação de mercadorias e no desempenho econômico nacional.
Na petição endereçada ao STJ, a União argumentou que a intensificação da greve compromete severamente a prestação de serviço público essencial, afetando a capacidade do Estado de arrecadar receitas e, por consequência, de financiar e executar políticas públicas voltadas ao interesse coletivo.
Ao analisar o pedido, o ministro relator observou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 708/DF, firmou entendimento no sentido da aplicação da Lei nº 7.783/1989 às greves no serviço público, até a edição de legislação específica. Ressaltou, entretanto, que o exercício do direito de greve por servidores públicos deve observar a primazia do interesse público, especialmente quando envolvidas atividades consideradas essenciais.
“Tratando-se de atividade essencial, todas as partes envolvidas devem cooperar para que os serviços indispensáveis à coletividade não sofram descontinuidade”, afirmou o ministro.
Gonçalves destacou que as atribuições desempenhadas pelos auditores fiscais da Receita Federal, representados pelo Sindifisco Nacional, possuem natureza essencial ao funcionamento do Estado brasileiro. Tal essencialidade está reconhecida expressamente na Constituição Federal e ratificada pela Lei nº 11.457/2007, que confere à Receita Federal competências centrais como a arrecadação tributária e o controle aduaneiro.
“São pertinentes e razoáveis as considerações apresentadas pela União quanto à necessidade de preservação da continuidade dos serviços públicos prestados pela categoria grevista, tendo em vista a observância dos princípios constitucionais e a salvaguarda das necessidades inadiáveis da população”, concluiu o ministro.
Fonte: STJ