STJ veda recusa automática de fiança bancária e seguro-garantia na execução fiscal (Tema 1.385)

19/02/2026

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a fiança bancária e o seguro-garantia constituem instrumentos idôneos para assegurar o crédito tributário, não sendo admissível sua recusa pela Fazenda Nacional exclusivamente com fundamento na ordem legal de preferência prevista para a penhora.

A orientação foi consolidada, por unanimidade, pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.385 dos recursos repetitivos, passando a ostentar caráter vinculante.

Com isso, restaram delimitadas as hipóteses em que a Fazenda pode rejeitar garantias diversas de dinheiro, vedando-se a recusa automática baseada apenas no artigo 11 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), que estabelece a ordem legal de preferência dos bens penhoráveis.

O precedente também harmoniza o tratamento conferido às execuções fiscais com aquele já adotado nos créditos não tributários, nos quais a própria 1ª Seção já havia reconhecido a impossibilidade de rejeição da fiança bancária ou do seguro-garantia unicamente com base na ordem legal de preferência.

No caso concreto que ensejou a fixação da tese, discutiu-se igualmente a aptidão desses instrumentos para suspender a exigibilidade do crédito não tributário, reforçando sua equiparação funcional à penhora em dinheiro e ampliando a proteção ao direito de defesa do executado.

A Fazenda Nacional sustentava que a prerrogativa conferida pelo artigo 11 da LEF lhe asseguraria preferência absoluta pela penhora em dinheiro. Contudo, a própria Lei de Execução Fiscal, em seu artigo 9º, admite expressamente a fiança bancária e o seguro-garantia como formas de garantia da execução, atribuindo-lhes os mesmos efeitos da penhora, sendo a substituição tratada como direito do executado pelo artigo 15, inciso I.

No voto condutor, a ministra Maria Thereza de Assis Moura consignou que a recusa não pode apoiar-se exclusivamente na ordem de preferência legal. Em voto-vista, o ministro Benedito Gonçalves destacou que eventual discordância da Fazenda deve ser fundamentada e submetida à apreciação do juízo da execução, à luz das circunstâncias específicas do caso concreto, vedando-se postura arbitrária ou automática.

O entendimento reforça a possibilidade de utilização de meios menos gravosos ao executado, sem comprometimento da efetividade da execução fiscal.

Tese fixada (Tema 1.385/STJ):

Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecidos para assegurar crédito tributário não podem ser recusados com fundamento exclusivo na inobservância da ordem legal de preferência da penhora.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-fev-14/stj-restringe-recusa-da-fianca-e-do-seguro-garantia-na-execucao-fiscal/