A imposição de penalidades tributárias que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem o montante do débito principal caracteriza efeito de confisco, em afronta ao texto constitucional. Com esse fundamento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás declarou a nulidade de multas aplicadas a um frigorífico e condenou o ente estadual ao pagamento de honorários sucumbenciais calculados sobre o proveito econômico obtido.
A controvérsia teve origem em execução fiscal fundada em créditos de ICMS que somavam mais de R$ 13 milhões. Ao examinar as Certidões de Dívida Ativa (CDAs), a empresa identificou que, em uma das cobranças, foram impostas duas penalidades cumulativas pelo mesmo fato gerador: multa de 60% incidente sobre o imposto não recolhido e multa de 25% calculada sobre o valor da operação. O resultado foi a incidência de encargos que alcançaram 268,33% do valor do tributo originário.
A defesa opôs exceção de pré-executividade, arguindo matéria de ordem pública, sem garantia do juízo, para sustentar o caráter confiscatório das multas e, ainda, a nulidade de penalidade fundamentada em dispositivo legal já revogado.
Em primeiro grau, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia rejeitou o pleito, sob o argumento de que a aferição de eventual efeito confiscatório demandaria dilação probatória incompatível com a via eleita, além de considerar que o Estado teria promovido ajustes administrativos.
Interposto recurso, a relatoria — exercida pela desembargadora Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade — reformou a decisão. A magistrada consignou que a constatação do excesso prescinde de prova técnica complexa, sendo suficiente a realização de cálculo aritmético simples.
Destacou, ainda, que tanto a legislação tributária estadual quanto precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal em 2018 reconhecem que multas superiores a 100% do valor do tributo afrontam o direito de propriedade. Ressaltou, por fim, a vedação expressa contida no art. 150, IV, da Constituição Federal, que proíbe a utilização de tributo com efeito confiscatório.
Ao reconhecer a natureza confiscatória das penalidades, a relatora assentou que não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, impondo-se, nesse cenário, a exclusão integral da multa.
O colegiado também reconheceu o interesse de agir da contribuinte quanto a outra CDA impugnada, uma vez que, embora o Estado admitisse a revogação da norma que fundamentava a penalidade, não houve comprovação formal da retificação do título executivo.