A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou decisão proferida pela Vara de Carmo do Cajuru, na região Centro-Oeste do Estado, e firmou entendimento de que não incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre a industrialização de manta asfáltica sob encomenda. Para o colegiado, a tributação aplicável é a do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
A controvérsia foi submetida ao Tribunal por meio de agravo de instrumento interposto por empresa do setor, que sustentou exercer atividade de industrialização mediante o recebimento de insumos e a consequente transformação em produto acabado — no caso, concreto betuminoso usinado a quente (CBUQ), destinado à utilização como manta asfáltica. Segundo a recorrente, como a aplicação do produto é realizada por terceiros que formularam a encomenda, não se configuraria prestação de serviços, razão pela qual estaria afastada a incidência do ISSQN.
Anteriormente, a empresa havia impetrado mandado de segurança objetivando suspender a exigência do imposto municipal, determinada pela Secretaria de Planejamento de Carmo do Cajuru, tendo o pedido sido indeferido em primeira instância.
No voto condutor, o relator, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, ressaltou que a matéria deve observar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 816 de repercussão geral, segundo a qual, quando o processo de industrialização resulta em mercadoria destinada à comercialização ou integra cadeia subsequente de industrialização, a competência tributária é estadual, impondo-se a incidência do ICMS, e não do ISSQN.
O posicionamento foi acompanhado pelos desembargadores Wagner Wilson Ferreira e Pedro Bittencourt Marcondes, consolidando a orientação no âmbito do colegiado.