TJ-RJ suspende cobranças fiscais da Refit

29/01/2026

A superveniência de fatos extraordinários, alheios à vontade do contribuinte e capazes de comprometer sua capacidade econômica, afasta o elemento volitivo do inadimplemento, de modo que o descumprimento das obrigações não pode ser qualificado como voluntário.

Com base nesse entendimento, o Desembargador Guaraci de Campos Vianna, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, deferiu medida liminar, nesta terça-feira (27/1), para suspender, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, todas as cobranças previstas no plano de recuperação fiscal da Refinaria de Manguinhos.

A decisão alcança, ainda, quaisquer providências tendentes ao cancelamento do parcelamento tributário celebrado com o Estado ou à retomada das execuções fiscais em curso contra a empresa.

A refinaria, integrante do grupo Refit, encontra-se interditada desde o ano passado por determinação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Em razão da paralisação de suas atividades e da pendência de múltiplas demandas judiciais, a empresa deixou de adimplir suas obrigações financeiras, inclusive aquelas de natureza tributária.

A Refit havia requerido à 5ª Vara Empresarial da Capital a suspensão das cobranças, porém o feito permanecia sem apreciação há mais de 40 dias, enquanto o parcelamento fiscal encontrava-se na iminência de cancelamento por decurso de prazo.

Ao submeter a controvérsia ao TJ-RJ, a empresa destacou que questiona judicialmente tanto a interdição de suas atividades quanto os bloqueios impostos em execuções fiscais promovidas pela União e em procedimentos de natureza penal. Sustentou, ainda, a impossibilidade material de cumprir o plano de recuperação e o parcelamento tributário em razão das medidas constritivas incidentes sobre seus ativos financeiros.

O relator consignou que a empresa vinha adimplindo regularmente suas obrigações até a interrupção compulsória de suas atividades e o fechamento temporário de seu parque industrial. Enfatizou que a imposição de sanções por inadimplemento constitui providência excepcional, admissível apenas em hipóteses de descumprimento “relevante, definitivo e imputável à requerente”, o que não se verifica quando a mora decorre de eventos supervenientes e imprevisíveis.

Nessa linha, reputou excessiva e desproporcional a aplicação de penalidades, diante da natureza transitória das dificuldades enfrentadas, sobretudo considerando os objetivos de preservação da atividade empresarial, manutenção de empregos, regularização do passivo fiscal e continuidade da empresa.

Segundo o magistrado, “a eventual adoção de providências tendentes ao cancelamento do parcelamento tributário ou ao prosseguimento da execução fiscal, exclusivamente em razão da ausência de pagamento, enquanto subsistem medidas judiciais de constrição que impedem o cumprimento da obrigação, não se compatibiliza com o propósito de resguardar o adimplemento das obrigações assumidas”.

Por fim, destacou que a preservação do plano de recuperação beneficia não apenas a empresa, mas também os credores e o próprio erário, ao evitar medidas executivas onerosas e, muitas vezes, menos eficazes na recuperação do crédito tributário.

Nossa equipe está à disposição para orientar sobre a aplicação prática desse entendimento.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-jan-28/desembargador-suspende-cobrancas-de-plano-de-recuperacao-fiscal-da-refit/