Uma transação tributária firmada entre o Município de Mangaratiba (RJ) e a Vale encerrou recurso em trâmite no Superior Tribunal de Justiça que discutia se o alegado subfaturamento na prestação de serviços constitui fundamento suficiente para autorizar o arbitramento da base de cálculo do ISS pela Fazenda Pública.
Nos termos do acordo, a mineradora comprometeu-se ao pagamento de R$ 200 milhões, relativos a serviços de operação portuária realizados no terminal da Ilha da Guaíba. A autuação fiscal originalmente lavrada pelo Município alcançava o montante de R$ 350 milhões.
O ministro Teodoro Silva Santos, relator do recurso especial, homologou a transação tributária e declarou extinto o processo com resolução de mérito.
Até a formalização do ajuste, o julgamento do mérito no STJ encontrava-se empatado em 2 a 2, pendente de renovação das sustentações orais para que o ministro Marco Aurélio Bellizze proferisse o voto de desempate.
A controvérsia envolvia a interpretação do artigo 148 do Código Tributário Nacional, segundo o qual, na hipótese de tributos cuja base de cálculo corresponda ao valor de serviços, a autoridade fiscal poderá arbitrá-la quando os elementos fornecidos pelo contribuinte forem omissos ou inidôneos. Considera-se falseado o valor quando as declarações e documentos apresentados não gozam de presunção de veracidade.
No caso concreto, o alegado falseamento foi atribuído à empresa Minerações Brasileiras Reunidas (MBR), controlada indiretamente pela Vale e responsável pela descarga de minério de ferro transportado por ferrovia e posterior embarque em navios. A MBR teria cobrado da Vale o valor de R$ 0,49 por tonelada embarcada, enquanto, segundo o Município, em outros terminais os mesmos serviços, prestados à mineradora, custaram R$ 17,72 em 2010 e R$ 22,38 em 2012. Com base nessa discrepância, o Fisco Municipal instaurou procedimento administrativo e lavrou auto de infração para exigir R$ 350 milhões a título de ISS.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, entretanto, afastou a aplicação do artigo 148 do CTN na hipótese. Para a Corte estadual, a norma pressupõe falsidade do preço declarado, consubstanciada na divergência entre o valor efetivamente pago e o informado ao Fisco, o que não teria ocorrido. No entendimento do TJ-RJ, o preço do serviço foi regularmente pactuado entre as partes, o que é expressão da autonomia privada — sendo juridicamente possível, inclusive, a prestação gratuita.
Antes da composição, votaram pela possibilidade de arbitramento da base de cálculo os ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela, sob o fundamento de que o contribuinte não comprovou, nem em juízo nem na esfera administrativa, a adequação do preço praticado, o que legitimaria o arbitramento nos termos da legislação tributária.
Divergiram os ministros Maria Thereza de Assis Moura e Francisco Falcão, para os quais a revisão do entendimento do TJ-RJ, no sentido de reconhecer eventual falseamento do preço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial.