Tributação de Lucros e Dividendos — Síntese Técnica das Novas Regras

04/12/2025

O Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, em 26/11/2025, o Projeto de Lei nº 1.087/2025, que promove alterações relevantes na tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Entre os principais pontos, destaca-se a ampliação da faixa de isenção para contribuintes que recebem até R$ 5.000 mensais e a concessão de descontos para rendas de até R$ 7.350, além da criação de novos parâmetros de tributação para contribuintes de alta renda.

A reforma também introduz a tributação de lucros e dividendos, encerrando uma isenção que vigorava por mais de 25 anos e exigindo maior atenção ao planejamento tributário das empresas e de seus sócios. Estima-se que mais de 10 milhões de contribuintes na faixa de até R$ 5 mil serão beneficiados com a isenção, o que, na prática, representa um ganho equivalente a um “14º salário” anual.

1. Tributação dos Dividendos: Novo Regime

A partir de janeiro de 2026:

  • Será possível distribuir até R$ 50 mil por mês (R$ 600 mil por ano) em lucros e dividendos para pessoa física sem tributação.
  • Os valores que excederem esse limite estarão sujeitos a alíquota de 10% na fonte, sem qualquer dedução da base de cálculo.

Além disso, os rendimentos anuais do contribuinte passarão a observar uma alíquota mínima de IRPF, calculada de forma progressiva:

  • Para rendas totais anuais de até R$ 600 mil: alíquota mínima de 0%
  • Para rendas superiores a R$ 1,2 milhão: alíquota mínima de até 10%
  • Exemplo: contribuinte com renda anual de R$ 900 mil pagará 5% (equivalente a R$ 45 mil).

Importante: Dividendos referentes a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 permanecerão isentos, desde que a distribuição seja aprovada até 31/12/2025 e paga em 2026, 2027 ou 2028.

2. Base de Cálculo Ampliada e Deduções Permitidas

De modo geral, a base de cálculo incluirá todos os rendimentos anuais, tributáveis ou isentos. Todavia, serão dedutíveis determinados tipos de receita, como:

  1. parcela isenta da atividade rural;
  2. ganhos de capital (exceto operações em bolsa ou mercado organizado);
  3. Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) tributados exclusivamente na fonte;
  4. valores recebidos por herança ou doação em adiantamento de legítima;
  5. rendimentos de poupança;
  6. remuneração de diversos títulos isentos, como LCI, LCA, CRI, CRA, LIG, entre outros;
  7. rendimentos distribuídos por FIIs e Fiagros negociados exclusivamente em bolsa e com ao menos 100 cotistas;
  8. indenizações por acidente de trabalho, danos materiais ou morais (exceto lucros cessantes);
  9. rendimentos isentos previstos nos incisos 14 e 21 do art. 6º da Lei 7.713/1988;
  10. rendimentos de valores mobiliários isentos, exceto ações e participações societárias;
  11. lucros e dividendos apurados até 2025, se a distribuição for aprovada até 31/12/2025;
  12. repasses obrigatórios sobre emolumentos de cartórios.

3. Cálculo do Imposto Mínimo

Após apurado o imposto mínimo anual:

  • O contribuinte poderá compensar o valor com todos os recolhimentos de IR já realizados no ano.
  • Caso o imposto total pago seja igual ou superior ao mínimo calculado, não haverá complementação.
  • Se houver diferença a pagar, ainda será deduzido o IRPF recolhido na fonte sobre dividendos excedentes (10%).
  • O saldo resultante será incorporado ao IRPF a pagar ou a restituir na declaração anual.

4. “Redutor” para Prevenir Bitributação

O texto cria um mecanismo de ajuste para impedir que a soma da carga tributária da empresa (IRPJ + CSLL) e da pessoa física (tributação dos dividendos) ultrapasse o limite máximo teórico:

  • 34%, 40% ou 45%, conforme a atividade.

Se o total recolhido exceder esse teto, será concedido ao contribuinte um redutor, reduzindo o valor devido até o ponto de equilíbrio.

5. Tributação de Dividendos Enviados ao Exterior

O projeto institui IRRF de 10% sobre lucros e dividendos remetidos ao exterior, aplicável a beneficiários pessoas físicas ou jurídicas, independentemente do valor.

Estão excluídos:

  1. governos estrangeiros com reciprocidade de tratamento;
  2. fundos soberanos (Lei 11.312/2006);
  3. entidades dedicadas à administração de benefícios previdenciários no exterior.

Quando a soma da tributação da empresa brasileira com os 10% de IRRF superar a carga nominal de IRPJ + CSLL, o beneficiário fará jus a crédito tributário.

6. Proteção a Estados e Municípios

A União compensará Estados, Distrito Federal e Municípios por eventuais perdas de arrecadação decorrentes do novo regime, utilizando receitas adicionais dos Fundos de Participação. Se tais receitas forem insuficientes, a compensação será efetuada trimestralmente.

7. Diretriz para Revisão Periódica da Tabela do IRPF

O Poder Executivo deverá encaminhar, em até um ano, projeto de lei ao Congresso Nacional instituindo política nacional de atualização dos valores do IRPF.

8. Observações Práticas para Empresários e Sócios

  • A reforma demanda reorganização do planejamento tributário, considerando características específicas de cada empresa.
  • Uma estratégia inicial — embora não suficiente por si só — é ajustar o pró-labore, aproveitando a nova faixa de isenção até R$ 5 mil mensais, visto que muitos sócios mantêm pró-labore mínimo.
  • A partir de 2026, a distribuição de lucros acima de R$ 50 mil mensais passa a ter impacto direto e automático na carga tributária dos sócios.

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/74138/tributacao-de-lucros-e-dividendos-entenda-transicao-ate-2028-dicas-para-atender-os-clientes-e-o-que-muda-para-empresas-do-simples/