A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado. O entendimento foi firmado em julgamento que envolveu uma indústria de Belo Horizonte, reconhecendo-se que a verba possui natureza indenizatória, por não corresponder a trabalho efetivamente prestado nem a tempo à disposição do empregador.
O caso teve origem em reclamação trabalhista ajuizada em 2014, na qual o empregado pleiteava vínculo de emprego e o pagamento de diversas verbas, incluindo o aviso-prévio indenizado. Em 2018, as partes celebraram acordo homologado na 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Posteriormente, a União requereu a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba, sustentando que integraria o salário de contribuição.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) acolheu o pedido, amparado em entendimento de que, após o Decreto nº 6.727/2009, a parcela não mais se encontraria excluída da base de cálculo. Além disso, a Corte Regional considerou que a CLT determina que o período do aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os fins.
No entanto, ao analisar o recurso da empresa, o ministro Dezena da Silva, relator do caso, destacou que o aviso-prévio indenizado não tem caráter salarial, mas reparatório, e portanto não se enquadra no conceito de salário de contribuição definido no artigo 28, I, da Lei nº 8.212/1991. O colegiado acompanhou o relator de forma unânime, afastando a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre a verba.