A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, na sessão desta quarta-feira (12/11), a existência de grupo econômico entre duas sociedades empresárias, ao concluir que a emissão de uma debênture extrapolou a finalidade típica de instrumento de crédito e foi utilizada como mecanismo de controle societário. Em consequência, ambas as empresas foram declaradas solidariamente responsáveis pelas obrigações discutidas na demanda trabalhista.
O vínculo entre as companhias decorreu da emissão, por uma delas, de debênture subscrita pela outra, no montante de R$ 250 milhões. O contrato previa cláusula que autorizava a adquirente, a seu exclusivo critério e a qualquer tempo, converter o título em participação acionária equivalente a até 72,5% das ações ordinárias e preferenciais da emissora, mediante simples notificação.
Tal previsão contratual foi decisiva para o relator, ministro Breno Medeiros, concluir que a debênture não se limitou a constituir relação creditícia, assumindo, na prática, finalidade de assegurar à subscritora poder de controle e ingerência direta sobre a governança decisória e administrativa da emitente. Conforme observou o ministro, a Lei das S.A. atribui às debêntures natureza meramente obrigacional, incompatível com a atribuição de prerrogativas típicas de acionista controlador.
O relator também destacou a presença de um mesmo indivíduo nos conselhos de administração de ambas as sociedades, elemento que reforçou a existência de comunhão de interesses e atuação coordenada, aptas a caracterizar o grupo econômico para fins trabalhistas.
Diante desse contexto, o colegiado manteve a conclusão quanto à configuração do grupo econômico, rejeitando o recurso que buscava afastá-la.
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