O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o dano moral decorrente do uso indevido de marca configura-se in re ipsa, ou seja, presume-se a partir da simples comprovação da conduta ilícita, sendo dispensável a demonstração de prejuízo concreto.
Com fundamento nessa orientação jurisprudencial, o ministro Humberto Martins determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná, a fim de que seja reavaliada a existência de dano moral presumido em razão da utilização indevida de marca registrada.
A controvérsia tem origem na alegada utilização irregular da marca “Positivo” pela Sociedade de Ensino P.G. Ltda. – ME, conhecida como Colégio Positivo de Gurupi, em ação proposta pela Positivo Participações, legítima titular do referido sinal distintivo.
Ao reconsiderar decisão anterior que havia indeferido o pleito recursal, o ministro relator reconheceu que o acórdão recorrido divergiu da orientação firmada pelas Turmas de Direito Privado do STJ. Assentou que, conforme reiterada jurisprudência da Corte, a caracterização do dano moral em hipóteses de uso indevido de marca independe da comprovação de efetivo prejuízo patrimonial ou de abalo moral específico, bastando a constatação do ilícito.
Diante disso, concluiu-se que o tribunal de origem afastou-se do entendimento consolidado do STJ, razão pela qual o recurso especial mereceu provimento, com a consequente remessa dos autos para novo exame, a fim de que, consideradas as particularidades do caso concreto, seja apreciada a indenização cabível à parte recorrente.