STF forma maioria pela imunidade de ITBI na integralização de capital de empresas imobiliárias

16/09/2026

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para reconhecer a incidência da imunidade constitucional de ITBI sobre a transferência de imóveis destinada à integralização de capital social, ainda que a pessoa jurídica tenha como atividade preponderante a compra, venda ou locação de imóveis.

O julgamento ocorre no Recurso Extraordinário (RE) 1.495.108, submetido ao regime de repercussão geral no Tema 1.348. A análise foi interrompida após pedido de vista, permanecendo pendente a conclusão do julgamento.

A controvérsia envolve a interpretação do artigo 156, § 2º, I, da Constituição Federal, que prevê a não incidência do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica para realização de capital, ressalvadas determinadas hipóteses relacionadas à atividade preponderantemente imobiliária.

A corrente que prevalece até o momento entende que a ressalva constitucional referente à atividade preponderantemente imobiliária não alcança a hipótese específica de transferência de bens para integralização de capital social.

Nessa interpretação, a imunidade aplicável à realização de capital possui disciplina própria, não podendo ser afastada exclusivamente em razão da atividade econômica exercida pela empresa adquirente.

O entendimento também é relacionado ao precedente firmado pelo STF no Tema 796, segundo o qual a imunidade do ITBI não alcança a parcela do valor dos bens que exceder o montante efetivamente destinado à integralização do capital social.

A eventual prevalência dessa orientação não significa, contudo, que toda transferência de imóveis para pessoas jurídicas esteja automaticamente protegida pela imunidade.

Permanece relevante a finalidade efetiva da operação e a correspondência entre os bens transferidos e a realização do capital social. Além disso, eventual utilização simulada ou fraudulenta da estrutura societária para obtenção indevida do benefício tributário poderá ser objeto de apuração pelo Fisco.

A discussão, portanto, concentra-se na possibilidade de afastar a imunidade exclusivamente em razão da atividade preponderantemente imobiliária da sociedade, sem prejuízo da análise de eventuais situações de fraude ou simulação.

A definição do STF terá impacto direto sobre operações de reorganização patrimonial e societária que envolvam a transferência de imóveis para composição ou aumento do capital social de empresas com atuação no mercado imobiliário.

A conclusão do julgamento deverá estabelecer, em sede de repercussão geral, os parâmetros constitucionais para a cobrança do ITBI nessas operações, conferindo maior uniformidade à atuação dos municípios e à estruturação de operações societárias envolvendo ativos imobiliários.

Fonte: https://conjur.com.br/2026-set-16/stf-tem-cinco-votos-pela-imunidade-de-itbi-para-capital-social-de-imobiliarias/