Alteração no Quadro Societário Não Exonera Fiador em Contratos com Prazo Determinado

06/03/2025

O entendimento do ministro Marco Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esclarece que a alteração no quadro societário de uma empresa não implica na exoneração da fiança em contratos com prazo determinado, mesmo que o controle da empresa locatária sofra modificações durante a vigência do contrato.

Em decisão recente, o ministro foi chamado a analisar um caso concreto em que uma empresa alegava a existência de dissídio jurisprudencial entre uma decisão proferida pela 3ª Turma do STJ e outras decisões anteriores da 2ª Seção da corte, relacionadas à fiança em contratos com prazo determinado.

O ministro Marco Buzzi, ao apreciar o caso, destacou que a 2ª Seção do STJ já consolidou entendimento no sentido de que os fiadores permanecem responsáveis pelas obrigações assumidas no contrato, mesmo quando há alteração no quadro societário da parte contratante, desde que o contrato em questão tenha prazo determinado. O entendimento exposto pela 2ª Seção considera que a fiança não pode ser desconstituída com a simples mudança no controle da empresa locatária, uma vez que as responsabilidades acordadas no momento da assinatura do contrato permanecem intactas, independentemente de modificações societárias posteriores.

Ao reforçar esse posicionamento, o ministro Marco Buzzi explicou que a alteração do controle social da empresa locatária, em contratos de prazo determinado, não afasta a obrigação do fiador, dado que este já se comprometeu com a integralidade das obrigações contratuais desde o início do vínculo, sem que a mudança no quadro societário possa alterar ou extinguir tal responsabilidade. Assim, a exoneração do fiador, nestes casos, não é permitida, seguindo a orientação já consolidada pela 2ª Seção do STJ.

Portanto, a decisão reafirma a estabilidade das responsabilidades assumidas pelos fiadores nos contratos por prazo determinado, ressaltando a impossibilidade de exoneração desses fiadores, mesmo em face de alterações no controle societário da empresa contratante


RESp 1.943.792

Fonte: Conjur

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