O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) irá deliberar sobre a obrigação do Itaú de recolher R$ 4 bilhões à Receita Federal. O julgamento envolve um recurso voluntário referente às implicações tributárias da incorporação de R$ 20 bilhões ao Unibanco, adquirido em 2010, montante que retornou ao Itaú por meio de Certificados de Depósito Interbancário (CDI). O ponto central da discussão é se essa estruturação financeira caracterizou um planejamento tributário abusivo.
À época da aquisição, o Unibanco possuía saldo de prejuízos fiscais decorrentes de resultados negativos anteriores, utilizados para a apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O Itaú, por outro lado, apresentava sucessivos lucros, mas a legislação veda a transferência dos prejuízos fiscais de uma empresa para sua incorporadora no contexto de uma incorporação.
A transação envolveu a emissão de CDIs pelo Unibanco para o Itaú, o que gerou receitas financeiras ao primeiro, compensadas por seus saldos de prejuízo, enquanto o Itaú registrava despesas financeiras associadas a essa operação. Em termos práticos, o Itaú quitou a dívida de R$ 20 bilhões do Unibanco, que, posteriormente, concedeu um empréstimo ao próprio Itaú no mesmo montante, por meio de CDIs. Essa estrutura transformou o Itaú em devedor do Unibanco, com o pagamento de juros sobre esse crédito.
Esses juros resultaram em lucro para o Unibanco, reduzindo seu prejuízo fiscal perante a Receita. Para o Itaú, os valores pagos configuraram despesas financeiras, que reduziram a base de cálculo da CSLL e do IRPJ. No entanto, a Receita Federal argumenta que tais juros correspondem a despesas de captação de recursos do mercado e, portanto, não seriam dedutíveis dos tributos sobre a renda.
Além disso, a Receita cobra a incidência de PIS e Cofins sobre a operação. De acordo com a Lei nº 9.701/98, artigo 1º, inciso 3º, as instituições financeiras podem excluir da base de cálculo do PIS suas despesas de captação de recursos em operações do mercado interfinanceiro. O julgamento no Carf definirá se essa regra se aplica ao caso ou se há fundamento para a exigência dos tributos pleiteados pela Receita Federal.
Processo 16327.720945/2018-36
Fonte: Conjur