A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou dois acórdãos da Justiça do Trabalho que reconheciam vínculo de emprego entre uma seguradora e corretores que atuavam como franqueados, com base em precedentes vinculantes do STF. Esses precedentes, estabelecidos na ADPF 324 e no RE 958.252, validam a terceirização e outras formas de relações de trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas.
Os casos chegaram ao STF por meio de reclamações constitucionais apresentadas pela seguradora. Segundo a empresa, os contratos de franquia foram firmados com empresas das quais os corretores eram sócios, sem indícios de fraude.
As decisões anuladas eram dos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª e 2ª Regiões (TRT-1 e TRT-2). O TRT-1 apontou uma “ardilosa fraude trabalhista”, considerando depoimentos que indicavam controle de horários e obrigações típicas de vínculo empregatício. Já o TRT-2 destacou que o contrato de franquia foi formalizado meses após o início das atividades do trabalhador.
Cármen Lúcia determinou que os tribunais regionais revisem suas decisões à luz dos precedentes do STF, afirmando que os julgados anteriores desrespeitaram essas orientações ao reconhecer o vínculo empregatício.
A seguradora argumenta que enfrenta um grande volume de ações buscando o reconhecimento de vínculo de emprego em contratos de franquia, mas já obteve decisões favoráveis em diversas instâncias, incluindo o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o próprio STF.
O STF, em pelo menos 25 reclamações semelhantes, validou o modelo de franquia da seguradora, destacando que as formas de trabalho não regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) são legítimas, conforme reiterado nos precedentes vinculantes citados.
Além disso, o TST reafirmou recentemente a competência da Justiça comum para julgar disputas relacionadas a contratos de franquia. No STF, tramita a ADPF 1.149 (chamada ADPF das Franquias), apresentada pelo Partido Novo, que busca consolidar a competência da Justiça comum nesses casos.
A Procuradoria-Geral da República também defende que a Justiça do Trabalho só pode analisar vínculos empregatícios em contratos de franquia quando a Justiça comum constatar a existência de fraude.
Rcl 74.688
Rcl 74.721
Fonte: Conjur