A exigência de obras para a execução de um serviço público não descaracteriza a natureza da atividade desempenhada pela concessionária, tampouco permite que ela seja tratada, para fins fiscais, como empresa de construção civil.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra uma concessionária de serviço de transmissão de energia elétrica.
Nesse segmento, aplica-se o regime de tributação previsto nos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995, com alíquotas de 8% para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e 12% para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), calculadas sobre a receita bruta.
A controvérsia surgiu porque o contrato de concessão exige a construção de instalações integrantes da rede básica, o que levou a Fazenda Nacional a classificar a empresa como prestadora de serviços de construção civil, hipótese que implicaria alíquota majorada de 32%, nos termos do artigo 15, inciso III, alínea “e”, da mesma lei.
As instâncias ordinárias rejeitaram essa pretensão. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu que a construção de infraestrutura necessária à prestação do serviço não altera a natureza da atividade principal da empresa, que permanece sendo a transmissão de energia elétrica.
O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do caso no STJ, manteve essa compreensão. Ele destacou que a contribuinte não se dedica à construção civil e que sua receita decorre da prestação do serviço público de transmissão de energia, e não de contratos de empreitada ou execução de obras.
“A norma do artigo 15, inciso III, alínea ‘e’, da Lei nº 9.249/1995 possui destinatário específico: empresas cujo objeto social é a construção civil, ainda que em regime de concessão de serviço público”, afirmou o relator.
Além disso, frisou que a receita obtida pela concessionária tem natureza de contraprestação pela disponibilização do serviço de carga de energia elétrica, classificada como bem móvel. Por isso, incidem as alíquotas reduzidas de 8% e 12% para IRPJ e CSLL.
A decisão foi unânime.
REsp 2.179.978
Fonte: Conjur