Controvérsia sobre a Aplicação da Taxa Selic na Correção de Dívidas Civis e seus Impactos Jurídicos e Econômicos

20/03/2025

A parte sustenta que a utilização da taxa Selic como índice de correção de dívidas civis viola os princípios da segurança jurídica, da isonomia e da reparação integral do dano, por se revelar insuficiente para recompor os prejuízos sofridos. Argumenta-se que tal insuficiência fomenta a inadimplência e o descumprimento de obrigações.

A admissibilidade do recurso será analisada pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Caso admitido, o feito será remetido ao Supremo Tribunal Federal (STF), onde deverá ser submetido ao juízo de repercussão geral para que, se reconhecida sua relevância, seja apreciado o mérito da controvérsia.

O índice de correção monetária em questão é disciplinado pelo artigo 406 do Código Civil, cuja redação original estabelece que, na ausência de convenção específica sobre juros, deve-se aplicar a taxa vigente para a mora no pagamento de tributos devidos à Fazenda Nacional.

No julgamento realizado pelo STJ, por maioria de 6 votos a 5, firmou-se o entendimento de que a taxa aplicável seria, de fato, a Selic. A decisão foi influenciada pela recente promulgação da Lei nº 14.905/2024, que acrescentou o §1º ao artigo 406 do Código Civil.

Ademais, ao apreciar os embargos de declaração, a Corte Especial do STJ rejeitou o pedido de modulação temporal dos efeitos da decisão, de modo que a Selic passou a ser considerada aplicável a todos os casos, independentemente do momento em que a obrigação tenha sido constituída.

Na petição do recurso extraordinário, a parte recorrente sustenta que a aplicação da Selic, por sua natureza volátil e sua vinculação às políticas governamentais de controle inflacionário, não remunera adequadamente o montante das condenações judiciais, resultando em afronta a princípios constitucionais.

Defende-se, ainda, que a adoção desse índice representa um desincentivo ao cumprimento das obrigações pecuniárias, sendo especialmente prejudicial às parcelas mais vulneráveis da sociedade, ao passo que beneficia entes economicamente mais robustos, que passam a dispor de maior margem para decidir o momento mais conveniente para o pagamento das dívidas.

A matéria foi objeto de amplo debate no julgamento realizado pela Corte Especial, sendo que a corrente vencida sustentava a aplicação de juros de 1% ao mês, acrescidos de correção monetária baseada em índices oficiais.

Na petição, pleiteia-se, em primeiro lugar, que tal solução seja adotada no caso concreto. Subsidiariamente, requer-se o reconhecimento do direito à modulação dos efeitos da decisão, de modo a restringir a aplicação da Selic aos casos futuros


REsp 1.795.982

Fonte: Conjur

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