Decisão Judicial Anula Cobrança de Imposto de Renda sobre Ação Trabalhista Recebida em Parcelas

06/03/2025

A 1ª Vara do Juizado Especial Federal de São Vicente, no estado de São Paulo, tomou uma decisão importante ao considerar inexigível a cobrança de um crédito tributário no valor de R$ 31 mil, referente ao Imposto de Renda (IR), de uma contribuinte que havia recebido R$ 120 mil provenientes de uma ação trabalhista. O motivo da decisão foi que o pagamento dessa quantia foi feito de forma parcelada, em 186 parcelas mensais. Com isso, os valores recebidos anualmente ficaram abaixo do limite estabelecido pela legislação para isenção do Imposto de Renda, o que resultou na não incidência do tributo sobre os valores recebidos pela autora.

Além de declarar a inexigibilidade da cobrança do imposto, o juízo anulou também a notificação que havia sido emitida pela Fazenda Nacional, que informava sobre a dívida tributária. Em um passo adicional, a juíza determinou que o nome da contribuinte fosse retirado do Cadastro Informativo de Créditos (Cadin), uma lista que reúne pessoas físicas e jurídicas com pendências fiscais. Como parte da decisão, a União também foi condenada a devolver os valores que haviam sido indevidamente retidos a título de compensação.

A sentença atendeu à ação movida pela mulher contra a Fazenda Nacional, que havia cobrado o imposto sobre o valor da ação trabalhista. De acordo com a juíza federal responsável pelo caso, a Fazenda Nacional não apresentou uma argumentação suficientemente robusta para contestar os argumentos da autora da ação. Na defesa apresentada, a União se limitou a alegar a presunção de legitimidade do ato administrativo e pediu uma manifestação do Fisco sobre o assunto, sem, no entanto, apresentar uma fundamentação detalhada ou que refutasse os pontos apresentados pela contribuinte.

Em contraste, a Receita Federal, após uma análise cuidadosa da documentação apresentada pela autora, reconheceu a isenção do Imposto de Renda sobre os valores recebidos.

Processo 5008177-86.2023.4.03.6321

Fonte: Conjur

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