ECD 2026: prazo para entrega encerra-se em 30 de junho e exige atenção à conformidade das informações contábeis

03/06/2026

A Escrituração Contábil Digital (ECD), referente ao ano-calendário de 2025, deverá ser transmitida à Receita Federal do Brasil até o dia 30 de junho de 2026. Integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), a obrigação acessória tem por finalidade formalizar, em meio eletrônico, a escrituração contábil das pessoas jurídicas, substituindo os livros contábeis tradicionalmente mantidos em formato físico.

Mais do que uma exigência de natureza meramente operacional, a ECD representa importante instrumento de fiscalização tributária e de controle da regularidade contábil das organizações, permitindo à Administração Tributária realizar cruzamentos eletrônicos de informações com elevado grau de precisão.

Nesse contexto, a observância dos requisitos legais e a consistência dos dados transmitidos assumem especial relevância, uma vez que eventuais divergências entre a escrituração contábil e outras obrigações acessórias podem ensejar questionamentos fiscais, procedimentos de fiscalização e a necessidade de retificações posteriores.

A obrigatoriedade de apresentação da ECD alcança, em regra, as pessoas jurídicas tributadas com base no regime do Lucro Real, conforme disciplinado pela legislação aplicável.

Também se submetem à obrigação as empresas tributadas pelo Lucro Presumido que efetuarem distribuição de lucros ou dividendos sem incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em valor superior à parcela da base de cálculo do imposto devidamente ajustada pelos tributos incidentes.

Igualmente estão obrigadas à transmissão da escrituração as entidades imunes e isentas que, durante o exercício, tenham auferido receitas ou recebido doações, subvenções, contribuições, incentivos, recursos oriundos de convênios ou ingressos de natureza semelhante em montante superior a R$ 4,8 milhões.

A exigência alcança, ainda, as Sociedades em Conta de Participação (SCP), desde que enquadradas nas hipóteses legais de obrigatoriedade previstas na regulamentação vigente.

Por outro lado, determinadas categorias de pessoas jurídicas permanecem dispensadas da entrega da ECD.

É o caso, em regra, das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, ressalvadas as situações excepcionais expressamente previstas na legislação.

Também não estão sujeitas à obrigação as entidades integrantes da Administração Pública, bem como autarquias e fundações públicas.

Além disso, encontram-se dispensadas as pessoas jurídicas consideradas inativas durante todo o ano-calendário, entendidas como aquelas que não tenham realizado qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, inclusive movimentações em instituições financeiras ou no mercado de capitais.

A proximidade do prazo de entrega impõe às empresas a necessidade de promover uma análise criteriosa da escrituração contábil e da documentação que servirá de suporte às informações transmitidas ao Fisco.

A crescente digitalização dos mecanismos de fiscalização permite à Receita Federal identificar, de forma automatizada, inconsistências entre dados declarados em diferentes obrigações acessórias, circunstância que reforça a importância da revisão preventiva dos registros contábeis.

Nesse cenário, recomenda-se a conferência dos lançamentos efetuados ao longo do exercício, a validação dos saldos patrimoniais e de resultado, a verificação da coerência das demonstrações financeiras e a compatibilidade das informações com outras declarações já apresentadas aos órgãos fiscais.

Também merece especial atenção a análise de eventos societários ocorridos durante o período, tais como reorganizações societárias, alterações contratuais, incorporações, cisões, fusões ou ajustes contábeis relevantes que possam impactar a escrituração.

A adoção de procedimentos preventivos de revisão e auditoria interna contribui significativamente para a mitigação de riscos, reduzindo a probabilidade de inconsistências que possam resultar em exigências fiscais ou na necessidade de retificação dos arquivos transmitidos.

A Escrituração Contábil Digital não se limita ao atendimento de uma obrigação acessória imposta pela legislação tributária. Sua finalidade transcende o aspecto fiscal, constituindo importante mecanismo de formalização dos registros contábeis da pessoa jurídica e de preservação da transparência das informações empresariais.

Por meio da ECD, passam a ser formalmente registrados em ambiente digital documentos essenciais da escrituração, tais como o Livro Diário e seus auxiliares, o Livro Razão, balancetes, balanços patrimoniais e demais demonstrativos contábeis exigidos pela legislação.

Além de servir como instrumento de fiscalização tributária, a escrituração digital pode desempenhar relevante função probatória no âmbito societário, empresarial e até mesmo judicial, conferindo autenticidade e integridade aos registros contábeis da organização.

Diante da relevância jurídica, contábil e fiscal da obrigação, a preparação antecipada da ECD revela-se medida indispensável para assegurar a conformidade regulatória das empresas e reduzir a exposição a riscos decorrentes de inconsistências ou descumprimento das exigências legais.

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/77196/ecd-2026-entrega-termina-em-30-de-junho/