Elevação de alíquota de imposto não caracteriza desequilíbrio contratual, decide TJ-RO

23/01/2025

O reequilíbrio financeiro de um contrato só é admissível durante sua vigência original, antes de eventual prorrogação, e exclusivamente em situações que configurem eventos inesperados e de consequências imprevisíveis.

Essa foi a posição adotada pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia ao rejeitar o recurso de uma empreiteira que pleiteava indenização por alegado desequilíbrio econômico-financeiro em um contrato administrativo para obras de eletrificação.

No processo, a empreiteira alegou que o aumento da alíquota da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) teria causado um impacto financeiro na execução do contrato, o que justificaria a revisão dos valores e uma indenização de R$ 769.165.

Entretanto, uma perícia realizada no caso concluiu que o aumento da alíquota não configurava um evento imprevisível capaz de justificar o reequilíbrio do contrato.

O juízo de primeira instância indeferiu o pedido com base no fato de que o aumento da alíquota da CPRB já era de conhecimento das partes antes da assinatura de um aditivo contratual. Ao aceitar os termos do aditivo, a empreiteira também teria concordado com as novas condições tributárias, conforme o entendimento do julgador.

Ao examinar o recurso da construtora, o desembargador Isaias Fonseca Moraes, relator do caso, manteve a decisão inicial. “Em resumo, ausente a imprevisibilidade, não há como acolher o pedido, pois a apelante concordou com o termo aditivo já ciente dos encargos que teria que arcar”, afirmou o magistrado. A decisão foi unânime entre os integrantes do colegiado

 
Processo 7019340-18.2020.8.22.0001

Fonte: Conjur

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