O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, rejeitou o pedido de liminar de uma empresa que buscava ser incluída na lista de operadores autorizados a explorar apostas de quota fixa no Brasil. Com a decisão, a empresa segue impedida de atuar no mercado nacional de apostas.
A empresa ingressou com um mandado de segurança no STJ, argumentando que seu pedido de autorização, apresentado ao Ministério da Fazenda, foi arquivado sumariamente devido à falta de pagamento do valor da outorga, estabelecido em R$ 30 milhões pela Lei 14.790/2023. A requerente alegou que a exigência de pagamento não seria “minimamente razoável” e que isso violaria seu direito de exercer atividade empresarial.
Ainda segundo a empresa, a Portaria SPA/MF 1.475/2024 determinaria que o processo de autorização deveria considerar apenas critérios como ausência de atos ilícitos, proteção da coletividade e interesse público. Além disso, defendeu que o pagamento antecipado configura uma barreira à concorrência, resultando em potenciais impactos econômicos e sociais negativos para as famílias vinculadas à sua atividade.
Ao examinar o caso, o ministro Herman Benjamin destacou a ausência de documentos essenciais à análise da petição inicial, como a comprovação da apresentação do requerimento ao Ministério da Fazenda e a decisão de arquivamento do pedido. Para o ministro, essa falta de comprovação impede a verificação da competência do STJ para julgar o caso, já que não há clareza sobre se o arquivamento foi determinado pelo próprio ministro da Fazenda. A ausência desses elementos também dificulta a apuração do prazo decadencial para contestar a decisão, visto que o ato questionado seria comissivo, demandando prova da data de arquivamento.
O ministro ainda afastou a alegação de ilegalidade da exigência do pagamento, ressaltando que o valor da outorga está expressamente previsto na Lei 14.790/2023, norma que possui hierarquia superior à portaria mencionada pela empresa.
“Mesmo que fosse possível superar a ausência de elementos probatórios mínimos, não há, em tese, ilegalidade, uma vez que a exigência está claramente fundamentada em lei. Isso transferiria a discussão para a análise da compatibilidade do dispositivo com a Constituição Federal”, afirmou Herman Benjamin ao indeferir o pedido de liminar.
O processo seguirá em tramitação na 1ª Seção do STJ, sob a relatoria do ministro Benedito Gonçalves, após o início do ano forense em fevereiro.
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MS 30.932
Fonte: Conjur