O registro de uma marca não assegura à titularidade o direito exclusivo sobre termos genéricos ou descritivos. Marcas dotadas de fraca distintividade ou caráter meramente evocativo devem coexistir com outras semelhantes, desde que essa semelhança não gere risco de confusão ou indução em erro ao consumidor.
Foi com base nesse entendimento que a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve decisão de primeira instância que rejeitou pedido de proibição do uso da expressão “Feiju Goiânia” por terceiro.
Na sentença impugnada, o juízo de origem concluiu pela improcedência da demanda, ao reconhecer que o termo “feiju” possui natureza genérica e uso corriqueiro, não sendo suscetível de apropriação exclusiva por determinada empresa.
Em grau recursal, a parte autora sustentou deter o registro das marcas “Feiju Gourmet” e “Feiju Feijoada Gourmet Express” junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), requerendo, com base nesse fato, a vedação ao uso da marca “Feiju Goiânia”.
O relator do recurso, desembargador Wilson Safatle Faiad, destacou, contudo, que as marcas em litígio não se confundem em seus elementos distintivos, como grafia, cores e representações figurativas, não havendo, portanto, violação ao direito de exclusividade da recorrente pelo simples uso do vocábulo comum “feiju”.
Conforme consignado pelo magistrado de primeiro grau e reafirmado pelo relator, o termo “feiju” possui cunho descritivo, derivando diretamente da palavra “feijoada” — prato típico da culinária nacional — e, nos termos da Lei nº 9.279/96, bem como da jurisprudência consolidada, não se admite a concessão de exclusividade sobre expressões de uso comum, especialmente quando relacionadas à natureza dos bens ou serviços a que se referem. A decisão foi unânime.
Processo 5298528-78.2024.8.09.0051
Fonte: Conjur