Estiagem prolongada autoriza prorrogação de crédito rural, decide juiz

29/05/2025

Os prejuízos decorrentes de uma seca atípica e severa podem justificar a revisão dos prazos para pagamento de financiamentos rurais. Com base nesse entendimento, o juiz Jun Kubota, da Vara Única de Jacundá (PA), concedeu liminar para suspender medidas de constrição patrimonial contra dois pecuaristas de Goianésia do Pará (PA), impactados pela estiagem prolongada de 2024. A decisão também vedou a inscrição dos produtores em cadastros de inadimplência.

A medida liminar foi concedida no âmbito de ação declaratória com pedido de tutela de urgência, proposta pelos pecuaristas contra a instituição financeira responsável pelos financiamentos, com o objetivo de modificar o cronograma de pagamento das operações de crédito rural contratadas em 2020 e 2023, que somam R$ 2,8 milhões.

Conforme narrado nos autos, os produtores foram duramente afetados pela seca de 2024, que provocou aumento expressivo nos custos de manutenção do rebanho, agravado pela desvalorização da arroba bovina. Alegam que tais fatores inviabilizaram o adimplemento das obrigações financeiras, comprometendo a subsistência e a continuidade da atividade agropecuária.

Antes do vencimento da primeira parcela, os produtores solicitaram ao banco a prorrogação dos prazos contratuais, o que foi negado pela instituição, que condicionou eventual renegociação à contratação de seguro rural.

Ao analisar o pedido, o magistrado reconheceu a presença dos requisitos estabelecidos no Manual de Crédito Rural (MCR) do Banco Central para o alongamento dos prazos, especialmente diante da ocorrência de fatores imprevisíveis e prejudiciais à atividade econômica, como a frustração de safra e a dificuldade de comercialização de produtos.

“Na presente hipótese, o risco é inerente à não concessão da medida liminar, uma vez que isso inevitavelmente resultará na inadimplência dos autores, com protestos, propositura de ações judiciais e eventual expropriação do imóvel dado em garantia, gerando prejuízos econômicos não apenas aos requerentes, mas também a terceiros”, fundamentou o juiz.


Processo 0801805-70.2024.8.14.0026

Fonte: Conjur

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