A juíza Ariane Mendes Castro Pinheiro, titular da 13ª Vara Cível de São Luís/MA, extinguiu a execução no montante de R$ 4,9 milhões promovida por instituição financeira contra empresa do setor hoteleiro, em razão da configuração da prescrição intercorrente.
A demanda executiva, cujo objeto era uma cédula de crédito comercial, foi inicialmente ajuizada no valor de R$ 4.948.237,91. O feito permaneceu suspenso desde 2018, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da impossibilidade de localização dos devedores. Posteriormente, em abril de 2023, a suspensão foi formalmente prorrogada por mais um ano, o que fez com que o prazo prescricional retomasse seu curso a partir de 20 de abril de 2024, com previsão de encerramento em 23 de maio do mesmo ano.
Na análise do caso, a magistrada ressaltou que, embora tenha sido deferida a penhora de imóvel em julho de 2024, não restou demonstrada a efetivação da averbação do gravame junto ao cartório competente, providência essencial para a preservação da eficácia do ato constritivo.
Diante desse cenário, fundamentando-se no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, bem como na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a juíza concluiu que, transcorrido o prazo legal de cinco anos sem a realização de diligências aptas a interromper o curso prescricional, restou configurada a prescrição intercorrente.
Em razão disso, determinou a extinção da execução, com o consequente arquivamento dos autos após o trânsito em julgado da decisão
Processo: 0861696-89.2016.8.10.0001
Fonte: Migalhas