A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a possibilidade de utilização da expressão “Tardizinha Gospel” por produtora de eventos religiosos, afastando alegação de violação de direitos marcários.
O colegiado considerou que o termo “tardezinha” possui caráter amplamente utilizado no segmento de eventos musicais, associado à realização de atividades no período da tarde, não sendo, por si só, elemento suficiente para caracterizar reprodução ou imitação de marca.
Na análise do caso, também foi afastada a possibilidade de confusão entre os públicos consumidores, diante das diferenças entre os serviços oferecidos e os segmentos de atuação das empresas envolvidas. Para o Tribunal, ainda que exista alguma semelhança nominativa, a composição dos sinais distintivos e o conteúdo dos eventos permitem sua convivência no mercado, sem prejuízo à proteção conferida pela legislação de propriedade industrial.
A decisão reforça que a análise de eventual conflito entre marcas deve considerar não apenas a similaridade entre expressões, mas o conjunto dos elementos distintivos, a natureza dos serviços e a possibilidade concreta de confusão ou associação pelo consumidor.