A revogação de benefício fiscal instituído por lei antes do término do prazo originalmente estabelecido configura afronta ao artigo 178 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966). Com esse fundamento, a juíza Regilena Emy Fukui Bolognesi, da 11ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedeu liminar para estender os efeitos do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) a uma empresa do ramo de eventos esportivos até março de 2027.
A decisão foi proferida no âmbito de mandado de segurança impetrado contra disposição legal que determinou a cessação antecipada do Perse. Criado pela Lei nº 14.148/2021, o programa estabeleceu, em seu artigo 4º, alíquotas zero de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins para setores econômicos gravemente afetados pelas restrições sanitárias impostas durante a pandemia de Covid-19, com vigência prevista de março de 2022 a março de 2027.
Todavia, a superveniência da Lei nº 14.859/2024 impôs um limite financeiro de R$ 15 bilhões para o montante total das isenções concedidas, condicionando a continuidade do benefício à publicação de relatórios bimestrais pela Receita Federal. Atingido o teto, conforme constatado no Ato Declaratório Executivo (ADE) nº 2/2025 da Receita Federal, foi anunciado o encerramento do programa em abril de 2025.
A empresa impetrante sustentou a violação dos princípios da anterioridade anual (aplicável ao IRPJ) e da anterioridade nonagesimal (referente a PIS, Cofins e CSLL), alegando ainda o descumprimento da exigência legal de apresentação periódica dos relatórios de monitoramento.
Em sua decisão, a magistrada salientou que apenas dois relatórios de acompanhamento foram publicados — em outubro de 2024 e em março de 2025 —, sendo que este último apresentava apenas estimativas, com previsão de confirmação dos valores apenas para maio. Assim, entendeu que a alteração do termo final do benefício comprometeu o princípio da transparência tributária e contrariou o disposto no artigo 178 do CTN, segundo o qual a isenção, salvo se concedida por prazo certo e sob determinadas condições, poderá ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo.
A juíza pontuou, ainda, que “desde a instituição do Perse, sucessivas alterações legislativas foram progressivamente restringindo a fruição do benefício e gerando instabilidade jurídica”. Segundo a magistrada, diversas ações judiciais de natureza declaratória foram propostas a fim de resguardar a previsibilidade dos incentivos fiscais. “Apenas algumas empresas lograram permanecer no rol de beneficiárias, enfrentando agora, na fase final do programa, a surpresa da extinção prematura em razão da imposição do teto financeiro”, concluiu.
Processo 5009864-14.2025.4.03.6100
Fonte: Conjur