Decisão judicial recente reforçou o entendimento consolidado de que taxas de juros significativamente superiores às médias divulgadas pelo Banco Central podem ser consideradas abusivas, autorizando a revisão das condições contratuais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a intervenção do Poder Judiciário quando os encargos financeiros superam, de forma expressiva, os parâmetros praticados pelo mercado.
No caso analisado, foi concedida tutela de urgência para impedir que uma instituição financeira promovesse a inscrição do nome da contratante em cadastros de inadimplentes, diante de indícios de abusividade nas taxas de juros previstas em contrato de empréstimo pessoal.
O financiamento havia sido celebrado em setembro de 2025, período em que a taxa média divulgada pelo Banco Central para a modalidade era de 5,99% ao mês, equivalente a 101,10% ao ano. Contudo, o contrato estabelecia juros de 17,9% ao mês, correspondentes a 621,38% ao ano, percentual aproximadamente 6,1 vezes superior à média de mercado.
Ao apreciar o pedido, o magistrado observou que os encargos contratuais ultrapassavam de maneira significativa todos os referenciais utilizados pela jurisprudência para aferição da abusividade — uma vez e meia, o dobro e até mesmo o triplo da taxa média apurada pelo Banco Central para operações equivalentes. Em análise preliminar, concluiu que a discrepância evidencia manifesta desproporção entre os encargos pactuados e os parâmetros de mercado, podendo caracterizar vantagem excessiva em desfavor do consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Com base nesse entendimento, foi determinada a suspensão de medidas de cobrança e de negativação relacionadas ao contrato, desde que a contratante efetue o pagamento dos valores incontroversos. A análise definitiva sobre a revisão das taxas de juros e dos demais pedidos será realizada no julgamento do mérito.
A decisão evidencia a relevância do acompanhamento das taxas médias divulgadas pelo Banco Central na avaliação da regularidade de contratos de crédito e reafirma que encargos manifestamente desproporcionais podem ser objeto de controle judicial, especialmente quando houver potencial violação aos princípios do equilíbrio contratual e da proteção do consumidor.