Em edição extraordinária do Diário Oficial da União publicada na noite de 11 de dezembro de 2025, o Governo Federal editou a Medida Provisória que visa estabelecer os parâmetros para a compensação fiscal decorrente da redução da alíquota originalmente prevista para o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
A medida incorpora ajustes substanciais na política tributária, ampliando a base de incidência e promovendo a tributação de ativos financeiros anteriormente isentos, além de aumentar alíquotas de tributos sobre determinadas operações.
Com o objetivo de implementar um ajuste fiscal que viabilize a arrecadação necessária, sem recorrer à majoração direta do IOF em patamar integral, a norma introduz as seguintes modificações no regime tributário:
- Títulos isentos (LCIs, LCAs e instrumentos vinculados ao setor imobiliário e ao agronegócio): passam a ser tributados à alíquota de 5%, rompendo com a isenção anteriormente assegurada.
- Juros sobre Capital Próprio (JCP): a alíquota incidente é majorada de 15% para 20%.
- Apostas eletrônicas (bets): a tributação sobre a receita bruta é elevada de 12% para 18%.
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de instituições financeiras: elimina-se a alíquota de 9%, mantendo-se as faixas de 15% e 20%.
- Imposto de Renda sobre aplicações financeiras: unificação da tributação em 17,5%, substituindo as faixas anteriores que variavam entre 15% e 22,5%.
- IOF sobre previdência privada (VGBL): mantida a alíquota de 5% sobre aportes superiores a R$ 300 mil anuais até 31 de dezembro de 2025; a partir de 2026, a incidência se aplicará a aportes que excedam R$ 600 mil por ano.
- IOF sobre operações de risco sacado (antecipação de recebíveis): substituição da estrutura composta (0,95% + 0,0082% ao dia) por alíquota exclusivamente diária de 0,0082%.
- Crédito às pessoas jurídicas: a alíquota fixa é reduzida de 0,95% para 0,38%, mantendo-se a taxa diária de 0,0082%, com aplicação uniforme a todas as empresas, inclusive as optantes pelo Simples Nacional.
- Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC): instituída a incidência de 0,38% sobre a aquisição primária de cotas, incluindo aquelas realizadas por instituições financeiras.
O texto final da Medida Provisória foi atenuado em diversos aspectos quando comparado à minuta inicial, especialmente em relação ao crédito corporativo, à previdência privada e à regulamentação dos FIDCs. Tais ajustes foram promovidos com o intuito de mitigar a resistência política e econômica à proposta. Entre os pontos revistos, destacam-se:
- Crédito empresarial: a redação preliminar previa alíquota fixa de 0,95% com acréscimo diário de 0,0082%, discriminando entre empresas do Simples Nacional e as demais. O texto final equaliza a tributação, reduzindo a alíquota fixa para 0,38% e eliminando distinções entre regimes tributários.
- Previdência privada (VGBL): originalmente, a isenção era limitada a aportes mensais de até R$ 50 mil por CPF, com tributação de 5% sobre valores excedentes. A nova versão amplia o limite anual de isenção para R$ 300 mil até 2025, com tributação apenas sobre o excedente. A partir de 2026, o limite de isenção será de R$ 600 mil anuais.
- FIDC: a proposta inicial não previa incidência específica sobre a aquisição de cotas desses fundos. O texto final institui alíquota de 0,38% sobre a aquisição primária, inclusive por bancos, conferindo maior clareza normativa à matéria.
Apesar das alterações introduzidas pelo Poder Executivo, a MP enfrenta forte resistência no Congresso Nacional. A articulação do ministro da Fazenda, Fernando Haddad — que se reuniu pessoalmente com os presidentes da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB), e do Senado Federal, Davi Alcolumbre (União Brasil-AP), bem como com lideranças da base governista — não foi suficiente para reverter o ambiente desfavorável.
Na Câmara, a proposta foi recebida com ceticismo, e o presidente da Casa declarou que “o Congresso não tem compromisso com a aprovação da medida”. No Senado, a oposição antecipou objeções ao conteúdo fiscal da norma, sobretudo em relação ao aumento de carga tributária sobre segmentos até então favorecidos por isenções legais.
Fonte: Contábeis