A aposentadoria por idade híbrida ou mista é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, conforme prevê a lei 8.213/91, que trata de benefícios da Previdência Social. Esse foi o entendimento da 1ª turma do TRF da 1ª região ao manter a sentença que julgou procedente a concessão desse benefício a um segurado que comprovou ter preenchido os requisitos necessários.
Ao analisar o recurso, o desembargador Federal Gustavo Soares Amorim destacou em seu voto que o ordenamento jurídico admite “a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano para fins de carência legalmente exigida”.
Além disso, o magistrado informou que o STJ, no julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.007), decidiu que o tempo de serviço rural, ainda que descontínuo e anterior ao advento da lei 8.213/91, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, mesmo que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
“Considerando que o autor atendeu ao requisito etário exigido para a aposentadoria por idade e que a soma do período rural e urbano ultrapassa 180 contribuições (15 anos), faz jus à aposentadoria por idade híbrida a partir da data do requerimento administrativo.”
O segurado também recorreu para pedir a majoração dos honorários no percentual de 20%, mas o magistrado afirmou que “os honorários advocatícios recursais devem ser majorados em 1% sobre o valor da causa ou da condenação, para ambas as partes, conforme a base de cálculo adotada na sentença”.
Assim, o colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e ao recurso do trabalhador nos termos do voto do relator.
Processo: 101591985.2021.4.01.9999
Fonte: Migalhas