Ilegalidade na retenção de selos fiscais para cobrança de impostos

30/01/2025

A retenção de selos fiscais com o objetivo de forçar o pagamento de impostos é considerada ilegal. A simples presença de uma possível irregularidade em um benefício fiscal não autoriza a exigência do pagamento integral do imposto, sem que a empresa seja devidamente notificada e tenha a oportunidade de contestar a isenção recebida. Com base nesse princípio, a 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís determinou a ilegalidade da retenção de selos fiscais, essenciais para a comercialização de garrafas de água, como forma de pressionar a empresa a pagar os tributos.

No caso em questão, a empresa que comercializa água mineral em garrafas de 10 e 20 litros impetrou mandado de segurança com pedido de liminar, após o Gestor da Célula de Gestão de Ação Fiscal (Cegaf), vinculado à Secretaria da Fazenda do Maranhão, reter os selos. A companhia alegou que tem direito ao pagamento simplificado de ICMS, com um benefício fiscal que lhe garante 75% de crédito presumido do imposto, conforme a Lei estadual 10.690/2017.

Por outro lado, o Cegaf argumentou que a empresa não poderia usufruir da isenção por estar sujeita ao regime de substituição tributária e, por isso, condicionou a liberação dos selos ao pagamento integral do ICMS-ST.

Ao analisar o caso, o juiz Duarte Henrique Ribeiro de Souza considerou que a atitude do Estado se configurava como uma forma de coação para o pagamento do tributo. O magistrado destacou que essa prática contraria a Súmula 547 do Supremo Tribunal Federal, que determina que não é permitido às autoridades impedir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias ou exerça suas atividades profissionais.

Além disso, o juiz ressaltou que o Estado tem o direito de revogar um benefício fiscal que ele mesmo concedeu, mas isso só pode ser feito após garantir ao contribuinte o direito de defesa. “Neste caso, a administração tributária não apresentou provas de que o impetrante foi previamente notificado para contestar a anulação do benefício fiscal, o que lhe cabia fazer”, concluiu o juiz, reafirmando a ilegalidade da retenção dos selos fiscais


Processo 0841963-93.2023.8.10.0001

Fonte: Conjur

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