O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de sua 16ª Câmara de Direito Privado, firmou entendimento no sentido de que os custos decorrentes da fiscalização aduaneira constituem ônus inerente à atividade de importação, sendo risco previsto pela legislação e próprio do comércio internacional.
No caso concreto, uma empresa pleiteava a restituição de valores cobrados por transportadora internacional e pela administradora de terminal portuário privado, relativos a despesas de armazenagem, movimentação e unitização de contêineres, motivadas por exigências da Receita Federal. A autora alegava inexistir obrigação de arcar com tais custos.
O relator, desembargador Marcelo Ielo Amaro, entretanto, destacou que as alegações não se sustentavam nas provas constantes dos autos, inexistindo demonstração de erro ou abuso na cobrança. Ressaltou, ainda, que os valores se mantiveram em conformidade com as tarifas previamente estabelecidas e homologadas pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), bem como que as rés não eram responsáveis pela escolha do terminal nem pelas exigências fiscais incidentes sobre a carga.
Concluiu-se, assim, que, ausente qualquer irregularidade e evidenciada a vinculação direta das despesas à fiscalização aduaneira regularmente promovida, impunha-se a manutenção da sentença de improcedência.
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