(In) possibilidade de nome fantasia ser adquirido por usucapião

30/01/2025

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está examinando a possibilidade de usucapião do nome fantasia “Motoasa”. O relator do caso, ministro Raul Araújo, defendeu que o instituto da usucapião não se aplica a bens intangíveis, uma vez que estes não são passíveis de posse física.

O litígio foi iniciado por uma empresa que utiliza a denominação “Motoasa” e busca impedir o uso do nome por outra, registrada como “Comercial Motoasa”. A controvérsia se agrava com a intervenção de sócios que adquiriram direitos sobre o nome após penhora e arrematação em uma execução judicial contra a segunda empresa. Eles alegam deter a posse jurídica legítima para exploração da marca.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) rejeitou o pedido de usucapião, por entender que bens imateriais não podem ser adquiridos por esse meio. No entanto, reconheceu o direito dos sócios opositores sobre o nome.

No STJ, a empresa requerente argumentou que há contradição na decisão do TJ/SP, pois, apesar de negar a usucapião, o tribunal permitiu que o nome fosse penhorado. Além disso, a defesa sustentou que bens imateriais podem ser adquiridos por usucapião e afirmou que utiliza a marca há mais de 30 anos, enquanto a “Comercial Motoasa” teria abandonado seu uso. Também foi invocada uma analogia com as regras de caducidade previstas na Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), destacando que os sócios opositores jamais exploraram comercialmente o nome.

Ao proferir seu voto, o ministro Raul Araújo manteve o entendimento do TJ/SP, reforçando que a usucapião se aplica apenas a bens tangíveis, suscetíveis de posse material. Embora reconheça o valor econômico do nome fantasia e sua possibilidade de ser penhorado em execução, o ministro afastou sua aquisição por usucapião.

“O nome fantasia tem valor econômico, não há dúvida, mas não pode ser apropriado pela via da usucapião. Trata-se de um bem que confere direitos e pode ser objeto de penhora, mas isso não implica necessariamente que possa ser adquirido por usucapião”, ressaltou.

A análise do caso foi interrompida após pedido de vista da ministra Isabel Gallotti. Processo: REsp 2.144.686

Fonte: Migalhas

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