ITBI não incide sobre diferença entre valor histórico e valor de mercado na integralização de capital

27/08/2026

O Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a cobrança de ITBI sobre a diferença entre o valor histórico e o valor de mercado de imóveis transferidos para uma pessoa jurídica a título de integralização de capital social.

A decisão destacou que a imunidade constitucional alcança a transmissão dos imóveis quando destinados integralmente à formação do capital social, desde que a empresa adquirente não exerça atividade preponderante de compra e venda, locação ou arrendamento de imóveis.

O município sustentava que o imposto deveria incidir sobre a diferença entre o valor atribuído aos bens e seu valor de mercado. O argumento, contudo, foi rejeitado, pois a Lei nº 9.249/1995 permite que o contribuinte transfira bens à pessoa jurídica, para integralização de capital, pelo valor constante de sua declaração de bens ou pelo valor de mercado.

O Tribunal também diferenciou a situação do Tema 796 do STF, que trata da parcela de bens destinada à reserva de capital. No caso analisado, os imóveis foram integralmente utilizados para integralização do capital social, não havendo parcela excedente sujeita à tributação.

Assim, reconhecida a imunidade constitucional, não há que se discutir base de cálculo ou eventual tributação sobre a diferença de valores: a transmissão, nas condições previstas constitucionalmente, não está sujeita ao ITBI.

Fonte: ConJur