A exigência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) não pode ser antecipada pelo Fisco sem a devida verificação da atividade preponderante da pessoa jurídica, a qual deve observar o critério temporal expressamente previsto na legislação.
Neste contexto, mostra-se inadequada a cobrança do tributo com fundamento exclusivo no objeto social da empresa, bem como a imposição de restrições ao registro da transferência imobiliária mediante exigência prévia do recolhimento do imposto.
Com fundamento neste entendimento, a Vara Empresarial da Comarca de Betim/MG deferiu tutela de urgência para suspender a cobrança de ITBI incidente sobre operação de integralização de imóveis ao capital social de sociedade empresária atuante no setor agropastoril.
O caso teve origem após o município exigir o recolhimento do ITBI em razão da integralização de 36 imóveis ao capital social da empresa, realizada no contexto de aumento de capital.
Na esfera administrativa, o pedido de reconhecimento da não incidência do tributo foi indeferido, culminando na constituição de crédito tributário no montante aproximado de R$ 165,6 mil.
Diante disso, foi ajuizada ação declaratória cumulada com pedido anulatório do débito tributário, acompanhada de requerimento de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito e impedir a criação de óbices ao registro da transferência dos imóveis até o julgamento definitivo da demanda.
Sustentou-se que a operação estaria abrangida pela imunidade tributária prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, sob o argumento de que a atividade preponderante da empresa é de natureza agrícola, e não imobiliária.
Fonte: ConJur