Juiz aplica tese do Tema 69 para determinar exclusão de ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins

27/03/2025

O juiz Marcelo Guerra Martins, da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedeu medida liminar em mandado de segurança impetrado por um centro de diagnóstico em gastroenterologia, reconhecendo, em caráter provisório, o direito de excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

A impetrante pleiteou o reconhecimento do direito de retirar, das bases de cálculo das referidas contribuições, os valores correspondentes ao ISS destacado nas notas fiscais de saída, relativamente aos recolhimentos futuros, bem como o direito à compensação dos montantes pagos indevidamente, após o trânsito em julgado da decisão.

Ao deferir o pedido, o magistrado fundamentou-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706, em que se declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Segundo o juiz, o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao ISS, em razão da identidade de estrutura e natureza jurídica entre os tributos.

Na decisão, consignou:

“Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para reconhecer, em sede provisória, o direito da parte impetrante de excluir o ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) das bases de cálculo do PIS e da Cofins, devendo a autoridade coatora abster-se de praticar atos punitivos como autuações fiscais, emissão de notificações para pagamento, inscrição em dívida ativa, inclusão no Cadin e negativa de expedição de Certidão Negativa de Débitos (CND).”


Processo 5003614-62.2025.4.03.6100

Fonte: Conjur

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