Quando fica comprovado o empenho da parte na busca de informações e o insucesso das medidas adotadas, o juiz tem o dever de auxiliá-la por meio dos sistemas que tem à disposição, de modo a permitir a solução do litígio.
Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma empresa que, na tentativa de cobrar uma dívida, pediu ajuda ao juiz para identificar os herdeiros do devedor falecido.
Com a decisão, o colegiado baliza a aplicação do artigo 6º do Código de Processo Civil, que estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
O caso concreto trata de uma execução de título extrajudicial que foi suspensa em 2022, quando o juiz identificou a morte do devedor. Caberia, então, ao credor incluir no polo passivo o espólio ou eventuais sucessores.
A empresa credora tomou na época iniciativas que foram consideradas insuficientes pela Justiça do Distrito Federal para cumprir essas obrigações.
Primeiro, pediu a intimação do advogado do devedor para obter informações sobre o espólio ou herdeiros. O defensor disse desconhecer o assunto e pediu para ser desvinculado do processo. Depois, a empresa localizou a mulher do devedor e pediu sua inclusão como administradora provisória dos bens.
Além disso, pediu ao juízo a expedição de ofício à Receita Federal para perquirir os dados dos sucessores. O Tribunal de Justiça do DF decidiu extinguir o processo sem resolução do mérito.
No recurso especial, o credor apontou que houve violação ao artigo 6º do CPC porque não possuía informações acerca dos dados dos herdeiros do devedor e, ainda assim, o juízo indeferiu as diligências na Receita Federal para obtê-los.
Relatora da matéria, a ministra Nancy Andrighi observou que, embora o CPC exija a cooperação das partes, elas não podem ser substituídas pelo juiz, pois a ele cabe ser imparcial.
“Por outro lado, quando comprovado o empenho da parte e o insucesso das medidas adotadas, o juiz tem o dever de auxiliá-la a fim de que encontre as informações que, à disposição do juízo, condicionem o eficaz desempenho de suas atribuições”, explicou ela.
A questão, no caso concreto, era decidir se a parte realmente se empenhou em buscar informações sobre o espólio ou sucessores do devedor. O tema deixou a ministra Nancy Andrighi com dúvidas, mas ela aderiu à conclusão do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva para negar provimento ao recurso e manter a extinção do processo.
“O recorrente (exequente) não se desincumbiu de seu ônus, pois se limitou a pleitear diligências genéricas, sem especificá-las, bem como não demonstrou a idoneidade dos pedidos requeridos para alcançar seu objetivo”, disse a relatora.
Em voto escrito, o ministro Cueva pontuou que o credor sequer solicitou diligências específicas para a localização dos herdeiros.
“Ao contrário, informou que desconhecia a identidade e localização dos herdeiros e postulou que a viúva do falecido fosse chamada aos autos, na qualidade de representante do espólio, em razão da ausência de notícia de inventário aberto.”
REsp 2.142.350
Fonte: Conjur