A Justiça Federal do Rio de Janeiro afastou a obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Administração para empresas que atuam com preparação de documentos e prestação de serviços especializados de apoio administrativo e de escritório.
As decisões foram proferidas em mandados de segurança impetrados por empresas do setor, após o CRA-RJ exigir o registro perante o conselho profissional, sob pena de autuação e aplicação de sanções administrativas.
Ao analisar os casos, as Varas Federais competentes entenderam que a exigência de inscrição em conselho profissional deve observar o critério previsto no artigo 1º da Lei nº 6.839/1980, segundo o qual o registro é determinado pela atividade básica exercida pela empresa ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros. Esse entendimento também está alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, verificou-se que os objetos sociais das empresas estavam limitados a atividades de preparação de documentos, serviços especializados de apoio administrativo e serviços combinados de escritório. Para o Judiciário, tais atividades possuem natureza genérica e operacional, não exigindo, por si só, a aplicação de conhecimentos técnicos privativos de profissionais da Administração.
Com isso, concluiu-se que a atuação das empresas não se enquadrava nas atividades típicas de administrador previstas na Lei nº 4.769/1965 e no Decreto nº 61.934/1967. Assim, ausente a exploração de atividade privativa da área de Administração, não se justificaria a imposição de registro, fiscalização ou cobrança de anuidades pelo conselho profissional.
As decisões reforçam o entendimento de que a mera prestação de serviços administrativos ou de apoio operacional não autoriza, automaticamente, a submissão da empresa ao conselho de classe, sendo indispensável a análise da atividade principal efetivamente exercida.