A Justiça Federal de São Paulo afastou, em decisão de primeira instância, a aplicação da retenção de 10% de Imposto de Renda prevista para determinados pagamentos superiores a R$ 50 mil realizados por pessoas jurídicas a pessoas físicas.
A controvérsia envolve o artigo 6º-A da Lei nº 9.250/1995, que determina a retenção de 10% sobre o valor integral do pagamento quando ultrapassado o limite legal. Para a magistrada responsável pelo caso, a aplicação automática da alíquota, sem consideração da capacidade econômica global do beneficiário, não se mostra compatível com o princípio constitucional da capacidade contributiva.
Segundo a decisão, a sistemática pode produzir uma tributação desproporcional. Isso porque pagamentos de até R$ 50 mil não estão sujeitos à retenção, enquanto uma quantia de R$ 50.001 passa a sofrer desconto de 10% sobre o montante total, gerando uma elevação abrupta da carga tributária em razão de um acréscimo mínimo na renda.
A sentença também afastou o argumento de que eventual excesso poderia ser compensado posteriormente por meio da restituição do Imposto de Renda. Na avaliação judicial, a possibilidade de recuperação futura do valor não elimina o impacto financeiro produzido pela retenção no momento do pagamento.
O entendimento foi fundamentado no artigo 145, § 1º, da Constituição Federal, segundo o qual a tributação deve observar, sempre que possível, a capacidade econômica do contribuinte. A decisão também considerou precedente do Supremo Tribunal Federal envolvendo a incidência de Imposto de Renda sobre rendimentos de aposentados e pensionistas residentes no exterior, diante da discussão sobre a utilização de alíquota fixa sem consideração da renda global do contribuinte.
A decisão ressaltou, ainda, que o controle judicial da norma não representa interferência na competência legislativa para instituir tributos, mas o exercício do controle de constitucionalidade.
Embora tenha afastado a retenção no caso analisado, a decisão ainda está sujeita ao reexame necessário pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Fonte: https://conjur.com.br/2026-set-21/juiza-entende-que-irpf-de-10-e-inconstitucional-e-afasta-cobranca/