Bens indispensáveis para a operação de uma empresa em recuperação judicial não podem ser objeto de expropriação, mesmo quando vinculados a créditos fiduciários.
Neste sentido, o desembargador Silvânio Divino de Alvarenga, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, determinou a suspensão do leilão de uma fazenda que ocorreria nesta semana. A decisão foi proferida em favor de um produtor de soja e criador de gado do município de Montividiu (GO), atualmente em processo de recuperação judicial.
De acordo com os autos, a dívida do produtor ultrapassava R$ 42 milhões em junho de 2024. Ele atribui sua crise financeira a uma série de fatores, incluindo a desvalorização do preço do boi gordo no estado, os impactos da guerra entre Rússia e Ucrânia no agronegócio brasileiro e as consequências da pandemia da Covid-19.
Uma vistoria conduzida pela administração judicial constatou que a fazenda segue desenvolvendo atividades agrícolas. O relatório apontou que 90% da propriedade é utilizada para plantio e que as áreas destinadas à lavoura e pecuária permanecem plenamente operacionais, com trabalhadores em atividade durante o expediente.
Ao fundamentar sua decisão, o desembargador invocou o princípio da preservação da empresa, previsto no artigo 47 da Lei 11.101/2005. O dispositivo estabelece que a recuperação judicial visa superar a crise econômico-financeira do devedor, assegurando a continuidade da atividade produtiva, a manutenção dos empregos e a satisfação dos credores, além de promover a função social da empresa e incentivar a atividade econômica.
“Mesmo em análise preliminar, própria desta fase processual, resta evidente a essencialidade dos bens discutidos para a continuidade das atividades dos agravantes e para o êxito da recuperação judicial”, destacou o magistrado Processo 6124740-95.2024.8.09.0183
Fonte: Conjur