Licitude da Terceirização e a Ausência de Vínculo Empregatício em Representação Comercial

06/03/2025

No julgamento do Tema 725 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF, em decisão histórica, consolidou o entendimento de que a terceirização, bem como qualquer outra forma de divisão de trabalho entre pessoas jurídicas distintas, é perfeitamente lícita, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. Tal posicionamento, que visa conferir maior flexibilidade às relações de trabalho no contexto empresarial, tem gerado reflexões importantes sobre os limites da subordinação e da dependência nas relações laborais, especialmente no que tange à definição do vínculo empregatício.

Em consonância com esse entendimento, o Ministro Alexandre de Moraes, ao analisar uma situação que envolvia o reconhecimento de vínculo empregatício entre uma empresa e um representante comercial, cassou decisão anterior que atribuía tal vínculo. A decisão foi originada a partir de reclamação ajuizada pela própria empresa, que alegava a violação das teses firmadas pelo STF nos julgamentos das Ações Diretas de Constitucionalidade (ADC) 48 e 3.961, assim como no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (APDF) 324. A empresa sustentava que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) havia desconsiderado as premissas estabelecidas pelo Supremo, ao equiparar a relação entre a companhia e o representante comercial a uma relação empregatícia regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Ao analisar o caso, o Ministro Alexandre de Moraes deu razão à empresa, uma vez que a interpretação conjunta dos precedentes do STF permite a compreensão de que outras modalidades de relação de trabalho, além da tradicional relação de emprego regida pela CLT, são legítimas, como é o caso da terceirização e de situações específicas previstas em normas legais, como os contratos firmados nos termos da Lei 11.442/2007, que regula a representação comercial autônoma, ou ainda a natureza civil de contratos de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, conforme a Lei 13.352/2016. O ministro ressaltou, ainda, que o TRT-4 não levou em consideração os contratos de representação comercial existentes entre a empresa e o representante, o que resultou na violação da interpretação consolidada pelo STF sobre o tema.

Em decorrência disso, o Ministro Alexandre de Moraes, fundamentado no artigo 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente o pedido de cassação da decisão reclamada. Assim, a decisão do TRT-4 foi anulada, sendo declarada improcedente a Ação Trabalhista (Processo 0020722-23.2017.5.04.0002), que ainda tramitava no Tribunal Superior do Trabalho.

Rcl 76.584

Fonte: Conjur

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